{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25788,"origem":"stj","sha256_origem":"032ec6f8efb534d80fc2a72fce26c81bcfee799fa20389922ba1b44cbe939328","registro_original":{"id_fonte":"000838832","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"789432","numero_registro":"202203852840","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. AGRAVO\nPROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes\ndo acusado, que este não integre organização criminosa nem se\ndedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa\nespecial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno\ntraficante.\n2. A sentença proferida pelo Juízo singular é contraditória, uma vez\nque, embora afirme haver indícios de habitualidade na conduta dos\nréus, é expressa ao declarar, ao estabelecer o regime inicial de\ncumprimento de pena, que eles são pessoas não violentas, eram\nmenores de 21 anos à época dos fatos, confessaram suas condutas e\ndemonstraram arrependimento. Além disso, destacou que a prática\nilícita foi um fato isolado em suas vidas e que agiram apenas na\ncondição de \"mulas\".\n3. Consequentemente, à ausência de fundamento suficiente o bastante\npara justificar o afastamento da causa especial de diminuição\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser\nconcedida para aplicar, em favor dos pacientes, o referido\nbenefício.\n4. Embora a quantidade de drogas haja sido considerada para fixar a\npena-base acima do mínimo legal, há outras circunstâncias que\ndenotam maior reprovabilidade da conduta, em especial o fato de o\nentorpecente ser transportado em compartimentos ocultos do veículo,\nno interior das portas, bancos, assoalho, painel corta-fogo e\npara-choque traseiro, bem como o longo percurso percorrido pelos\nréus para a busca das drogas (mais de 1.300 quilômetros). Desse\nmodo, é adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/2.\n5. Quanto ao modo de cumprimento da pena, se, por um lado, os réus\nforam condenados a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, eram\nprimários ao tempo do delito e foram beneficiados com a minorante\nprevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro,\ntiveram contra si reconhecida circunstância judicial desfavorável -\nquantidade de droga apreendida, 69 kg de maconha -, tanto que a\npena-base ficou acima do mínimo legal.\n6. Assim, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do\nart. 33, § 2º, \"c\", e § 3º, do Código Penal, com observância também\nao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\n7. A desfavorabilidade da circunstância mencionada evidencia que a\nsubstituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável,\nnos termos do art. 44, III, do Código Penal.\n8. Agravo provido para conceder a ordem, a fim de reconhecer a\nminorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor\ndos pacientes, aplicá-la no patamar de 1/2 e, por conseguinte,\nreduzir as penas a eles impostas para 3 anos de reclusão, em regime\ninicial semiaberto, e 300 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento\napós o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator dando\nprovimento ao agravo regimental para conceder a ordem, sendo\nacompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuino\nRissato (Desembargador convocado do TRF -1ª Região), Laurita Vaz e\nSebastião Reis Júnior, por unanimidade, dar provimento ao agravo\nregimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nDR. FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONÇALVES,  pelas partes  Agravantes\nALYSON LUCAS DA CUNHA BRITO E GUILHREME DA CUNHA SANTOS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"69fcb32d098ad3710753e74635f458cc817e1a2846ddd816de923260c6d0b2ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"032ec6f8efb534d80fc2a72fce26c81bcfee799fa20389922ba1b44cbe939328","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
