# Registro público: STJ — 789432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25788/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25788.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 032ec6f8efb534d80fc2a72fce26c81bcfee799fa20389922ba1b44cbe939328

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838832
- **Número de registro na fonte:** 202203852840
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. AGRAVO
PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.
- **Item 2 (texto oficial):** A sentença proferida pelo Juízo singular é contraditória, uma vez
que, embora afirme haver indícios de habitualidade na conduta dos
réus, é expressa ao declarar, ao estabelecer o regime inicial de
cumprimento de pena, que eles são pessoas não violentas, eram
menores de 21 anos à época dos fatos, confessaram suas condutas e
demonstraram arrependimento. Além disso, destacou que a prática
ilícita foi um fato isolado em suas vidas e que agiram apenas na
condição de "mulas".
- **Item 3 (texto oficial):** Consequentemente, à ausência de fundamento suficiente o bastante
para justificar o afastamento da causa especial de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser
concedida para aplicar, em favor dos pacientes, o referido
benefício.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a quantidade de drogas haja sido considerada para fixar a
pena-base acima do mínimo legal, há outras circunstâncias que
denotam maior reprovabilidade da conduta, em especial o fato de o
entorpecente ser transportado em compartimentos ocultos do veículo,
no interior das portas, bancos, assoalho, painel corta-fogo e
para-choque traseiro, bem como o longo percurso percorrido pelos
réus para a busca das drogas (mais de 1.300 quilômetros). Desse
modo, é adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/2.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao modo de cumprimento da pena, se, por um lado, os réus
foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, eram
primários ao tempo do delito e foram beneficiados com a minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro,
tiveram contra si reconhecida circunstância judicial desfavorável -
quantidade de droga apreendida, 69 kg de maconha -, tanto que a
pena-base ficou acima do mínimo legal.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também
ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 7 (texto oficial):** A desfavorabilidade da circunstância mencionada evidencia que a
substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável,
nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo provido para conceder a ordem, a fim de reconhecer a
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor
dos pacientes, aplicá-la no patamar de 1/2 e, por conseguinte,
reduzir as penas a eles impostas para 3 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 300 dias-multa.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA
MINORANTE. READEQUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL INTERMEDIÁRIO. AGRAVO
PROVIDO PARA CONCEDER A ORDEM.
1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes
do acusado, que este não integre organização criminosa nem se
dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa
especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno
traficante.
2. A sentença proferida pelo Juízo singular é contraditória, uma vez
que, embora afirme haver indícios de habitualidade na conduta dos
réus, é expressa ao declarar, ao estabelecer o regime inicial de
cumprimento de pena, que eles são pessoas não violentas, eram
menores de 21 anos à época dos fatos, confessaram suas condutas e
demonstraram arrependimento. Além disso, destacou que a prática
ilícita foi um fato isolado em suas vidas e que agiram apenas na
condição de "mulas".
3. Consequentemente, à ausência de fundamento suficiente o bastante
para justificar o afastamento da causa especial de diminuição
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, deve a ordem ser
concedida para aplicar, em favor dos pacientes, o referido
benefício.
4. Embora a quantidade de drogas haja sido considerada para fixar a
pena-base acima do mínimo legal, há outras circunstâncias que
denotam maior reprovabilidade da conduta, em especial o fato de o
entorpecente ser transportado em compartimentos ocultos do veículo,
no interior das portas, bancos, assoalho, painel corta-fogo e
para-choque traseiro, bem como o longo percurso percorrido pelos
réus para a busca das drogas (mais de 1.300 quilômetros). Desse
modo, é adequada e suficiente a redução de pena no patamar de 1/2.
5. Quanto ao modo de cumprimento da pena, se, por um lado, os réus
foram condenados a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, eram
primários ao tempo do delito e foram beneficiados com a minorante
prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro,
tiveram contra si reconhecida circunstância judicial desfavorável -
quantidade de droga apreendida, 69 kg de maconha -, tanto que a
pena-base ficou acima do mínimo legal.
6. Assim, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, com observância também
ao preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. A desfavorabilidade da circunstância mencionada evidencia que a
substituição da pena não se mostra medida socialmente recomendável,
nos termos do art. 44, III, do Código Penal.
8. Agravo provido para conceder a ordem, a fim de reconhecer a
minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor
dos pacientes, aplicá-la no patamar de 1/2 e, por conseguinte,
reduzir as penas a eles impostas para 3 anos de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 300 dias-multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento
após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator dando
provimento ao agravo regimental para conceder a ordem, sendo
acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuino
Rissato (Desembargador convocado do TRF -1ª Região), Laurita Vaz e
Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, dar provimento ao agravo
regimental para conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
DR. FELLIPE MATHEUS DA CUNHA GONÇALVES,  pelas partes  Agravantes
ALYSON LUCAS DA CUNHA BRITO E GUILHREME DA CUNHA SANTOS

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 789432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 032ec6f8efb534d80fc2a72fce26c81bcfee799fa20389922ba1b44cbe939328
- **SHA-256 do comentário:** 0a7b27169aba09995a56f74a2b1feaaf48c575d0519956c56f569f2395c984a3
