# Registro público: STJ — 2027738

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2579/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2579.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d3bf1bd516ed72f95295dd229d7b15cbbb9ca5d0c56f6578d234799da6fe7ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão
recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior,
porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão
agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da
controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, não se vislumbra ofensa aos arts. 315
e 619, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que o
inconformismo da defesa no que concerne à analise das provas
produzidas foi devidamente apreciado pelo Tribunal a quo.
- **Item 5 (texto oficial):** Lado outro, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos
argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo,
bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as
razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, como
ocorrido no caso em concreto.
- **Item 6 (texto oficial):** Pertinente registrar, outrossim, que o magistrado deve apresentar
as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira,
apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema
e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está
obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses
elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes
para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP,
porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante,
cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de
tutela jurisdicional.Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que
incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Por fim, rever os fundamentos da decisão recorrida, para concluir
pela absolvição do recorrente, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na
decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182
desta Corte Superior.
2.  Da análise das razões do regimental, verifico que a pretensão
recursal esbarra no óbice da Súmula n. 182 desta Corte Superior,
porquanto não foi devidamente impugnada sua incidência na decisão
agravada.
3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não
são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que
levaram à inadmissão do agravo ou a insistência no mérito da
controvérsia.
4. Ainda que assim não fosse, não se vislumbra ofensa aos arts. 315
e 619, ambos do Código de Processo Penal, na medida em que o
inconformismo da defesa no que concerne à analise das provas
produzidas foi devidamente apreciado pelo Tribunal a quo.
5. Lado outro, o julgador não é obrigado a rebater cada um dos
argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo,
bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as
razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte, como
ocorrido no caso em concreto.
6. Pertinente registrar, outrossim, que o magistrado deve apresentar
as razões que o levaram a decidir desta ou daquela maneira,
apontando fatos, provas, jurisprudência, aspectos inerentes ao tema
e a legislação que entender aplicável ao caso; porém não está
obrigado a se pronunciar, ponto a ponto, sobre todas as teses
elencadas pelas partes, desde que haja encontrado razões suficientes
para decidir (ut, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.127.961/SP, Relator
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).
7. Assim, não procede a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP,
porquanto o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade,
contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante,
cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de
tutela jurisdicional.Precedentes.
8. Com efeito, a pretensão recursal não há de prosperar, uma vez que
incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto
pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
9. Por fim, rever os fundamentos da decisão recorrida, para concluir
pela absolvição do recorrente, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
10. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.  Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
