# Registro público: STJ — 2178421

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c5cd7fd7b8ca67c57b3cb37d431ebec4e42a9b1a64ebc812cf50cbf63239fc30

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI E INJURIANDI. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N. 7/STJ. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias de origem entenderam pela inexistência do animus
difamandi e injuriadi com fundamento nas provas dos autos,
destacando que verificaram apenas o animus narrandi et criticadi.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, devidamente fundamentada a absolvição, tem-se que a
alteração de tal entendimento demandaria incursão fático-probatória,
o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA E
DIFAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DIFAMANDI E INJURIANDI. ALTERAÇÃO DA
CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE
INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA  N. 7/STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. As instâncias de origem entenderam pela inexistência do animus
difamandi e injuriadi com fundamento nas provas dos autos,
destacando que verificaram apenas o animus narrandi et criticadi.
3. Assim, devidamente fundamentada a absolvição, tem-se que a
alteração de tal entendimento demandaria incursão fático-probatória,
o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo
regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Rogerio Schietti
Cruz, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
