{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25792,"origem":"stj","sha256_origem":"ad572260dfa6aa19a6464f4cb55c6bdc1b75b5bb3d8a76da3ab765a3fa9809ec","registro_original":{"id_fonte":"000838844","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"729729","numero_registro":"202200748421","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.\nº, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. QUANTIDADE E\nNATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS QUE NÃO SÃO IDÔNEOS AO AFASTAMENTO DA\nCAUSA DE REDUÇÃO DE PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA.\nFUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A quantidade de droga apreendida, embora seja bem relevante, não\npode ser considerada, isoladamente, para a conclusão de que o\nacusado se dedica ao tráfico de drogas.\n2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento\ndo RESP n. 1.887.511/SP, no qual se consolidou o entendimento de que\na quantidade e a variedade dos entorpecentes somente podem ser\nconsideradas na primeira fase da dosimetria da pena, bem como que a\nutilização supletiva desses elementos só pode ocorrer quando esse\nvetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que,\nunidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou\nà integração a organização criminosa.\n3. Entende-se que a ausência de comprovação de ocupação lícita não é\nfundamento suficiente para afastar a incidência da causa de\ndiminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.\n4. De acordo com o acórdão recorrido, especialmente a circunstância\nem que foi contratado para transportar a droga mediante promessa de\npagamento, demonstra que o Agravante, na verdade, atuou na condição\nde \"mula\", devendo ser atribuída a adequada qualificação jurídica ao\nquadro fático delineado no julgado combatido.\n5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que \"a\nsimples atuação do agente como 'mula', por si só, não induz que\nintegre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto,\nprova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o\ngrupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade.\nContudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para\ndenotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal\nfato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição\ndo índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste\nde maior gravidade\" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro\nRIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6bde229ca378f8b3f2e29651db7d7464f7226e88988bc8375a2c62999730344a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
