# Registro público: STJ — 729729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25792/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ad572260dfa6aa19a6464f4cb55c6bdc1b75b5bb3d8a76da3ab765a3fa9809ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.
º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS QUE NÃO SÃO IDÔNEOS AO AFASTAMENTO DA
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA.
FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quantidade de droga apreendida, embora seja bem relevante, não
pode ser considerada, isoladamente, para a conclusão de que o
acusado se dedica ao tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do RESP n. 1.887.511/SP, no qual se consolidou o entendimento de que
a quantidade e a variedade dos entorpecentes somente podem ser
consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, bem como que a
utilização supletiva desses elementos só pode ocorrer quando esse
vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que,
unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou
à integração a organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Entende-se que a ausência de comprovação de ocupação lícita não é
fundamento suficiente para afastar a incidência da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com o acórdão recorrido, especialmente a circunstância
em que foi contratado para transportar a droga mediante promessa de
pagamento, demonstra que o Agravante, na verdade, atuou na condição
de "mula", devendo ser atribuída a adequada qualificação jurídica ao
quadro fático delineado no julgado combatido.
- **Item 5 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a
simples atuação do agente como 'mula', por si só, não induz que
integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto,
prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o
grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade.
Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para
denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal
fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição
do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste
de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4.
º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO LÍCITA. QUANTIDADE E
NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTOS QUE NÃO SÃO IDÔNEOS AO AFASTAMENTO DA
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA NA FRAÇÃO MÍNIMA. CONDIÇÃO DE MULA.
FUNDAMENTO CONCRETO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A quantidade de droga apreendida, embora seja bem relevante, não
pode ser considerada, isoladamente, para a conclusão de que o
acusado se dedica ao tráfico de drogas.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do RESP n. 1.887.511/SP, no qual se consolidou o entendimento de que
a quantidade e a variedade dos entorpecentes somente podem ser
consideradas na primeira fase da dosimetria da pena, bem como que a
utilização supletiva desses elementos só pode ocorrer quando esse
vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que,
unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou
à integração a organização criminosa.
3. Entende-se que a ausência de comprovação de ocupação lícita não é
fundamento suficiente para afastar a incidência da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.
4. De acordo com o acórdão recorrido, especialmente a circunstância
em que foi contratado para transportar a droga mediante promessa de
pagamento, demonstra que o Agravante, na verdade, atuou na condição
de "mula", devendo ser atribuída a adequada qualificação jurídica ao
quadro fático delineado no julgado combatido.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "a
simples atuação do agente como 'mula', por si só, não induz que
integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto,
prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o
grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade.
Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para
denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal
fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição
do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste
de maior gravidade" (AgRg no AREsp 1.534.326/SP, Rel. Ministro
RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
