# Registro público: STJ — 731019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25793/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25793.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 446f9e0d4fe993ce2623df194cbb57fff9b6cdbb37aabd14ce7bce48f4753853

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838845
- **Número de registro na fonte:** 202200831018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
MINISTERIAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de
forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a
condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
com fundamento no fato de o Acusado ter sido preso em flagrante, por
posse de arma de fogo municiada, em localidade dominada por facção
criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte
Superior sobre a matéria, tem-se que a Jurisdição ordinária deixou
de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também
fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo
estável (sólido) e permanente (duradouro) entre o Agravado e outros
indivíduos, notadamente porque foi preso em flagrante, denunciado e
condenado sozinho.
- **Item 3 (texto oficial):** Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor
direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os
elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando a absolvição pelo crime previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, o Paciente faz jus à incidência do redutor previsto
no § 4.º do art. 33 da mesma lei, notadamente por ser primário e
portador de bons antecedentes, como reconhecido pelas instâncias
ordinárias, e porque não foram apresentados outros fundamentos para
o afastamento da referida causa de diminuição.
- **Item 5 (texto oficial):** Em que pese a manutenção da pena-base no patamar mínimo, a
quantidade e a natureza da droga apreendida não justificam qualquer
modulação da minorante, pois não extrapolam aquelas circunstâncias
comuns ao delito de tráfico. Desse modo, o redutor deve incidir no
grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias aptas a
justificar a fixação de outra fração.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DO ART. 35 DA LEI DE
DROGAS. NECESSIDADE DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO
MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. Sem a demonstração concreta do ânimo do Acusado de associar-se de
forma estável e permanente com outros Agentes, mostra-se indevida a
condenação pelo delito tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006
com fundamento no fato de o Acusado ter sido preso em flagrante, por
posse de arma de fogo municiada, em localidade dominada por facção
criminosa.
2. Considerando os fatos narrados e os precedentes desta Corte
Superior sobre a matéria, tem-se que a Jurisdição ordinária deixou
de descrever não apenas o concurso necessário de agentes, mas também
fatos que demonstrassem o dolo e a existência objetiva de vínculo
estável (sólido) e permanente (duradouro) entre o Agravado e outros
indivíduos, notadamente porque foi preso em flagrante, denunciado e
condenado sozinho.
3. Concluir que a Jurisdição ordinária não se valeu do melhor
direito para condenar o Agravado não implica reavaliar fatos e
provas, mas apenas reconhecer que, no caso, não estão descritos os
elementos do tipo do art. 35 da Lei de Drogas.
4. Considerando a absolvição pelo crime previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, o Paciente faz jus à incidência do redutor previsto
no § 4.º do art. 33 da mesma lei, notadamente por ser primário e
portador de bons antecedentes, como reconhecido pelas instâncias
ordinárias, e porque não foram apresentados outros fundamentos para
o afastamento da referida causa de diminuição.
5. Em que pese a manutenção da pena-base no patamar mínimo, a
quantidade e a natureza da droga apreendida não justificam qualquer
modulação da minorante, pois não extrapolam aquelas circunstâncias
comuns ao delito de tráfico. Desse modo, o redutor deve incidir no
grau máximo, pois não foram indicadas outras circunstâncias aptas a
justificar a fixação de outra fração.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 446f9e0d4fe993ce2623df194cbb57fff9b6cdbb37aabd14ce7bce48f4753853
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 731019 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 446f9e0d4fe993ce2623df194cbb57fff9b6cdbb37aabd14ce7bce48f4753853
- **SHA-256 do comentário:** 9f1b2e0fab8e5460492d080e5441d2ba76724d28df1e2d2ece6fbd85769178b9
