# Registro público: STJ — 2180610

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25794/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25794.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af192ba2046fc8bfb22fb0b9b259ec0f9ccd3d2ce8a7f02d3b41de632a558b12

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838846
- **Número de registro na fonte:** 202202379351
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA
CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, O FUNDAMENTO DECLINADO NA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ILEGALIDADES FLAGRANTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. PENA REDIMENSIONADA. CABÍVEL O
REGIME ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve concreta impugnação ao fundamento declinado pela Corte
de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n.
182/STJ mantida.
- **Item 2 (texto oficial):** Verificada a existência de ilegalidades evidentes, aptas a serem
corrigidas por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida não
demonstram reprovabilidade superior àquela inerente ao delito de
tráfico de drogas e, portanto, não justificam a fixação da pena-base
acima do mínimo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06,
consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR,
realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais
repetitivos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do
tráfico privilegiado na fração máxima, redimensionando a pena
imposta ao Agravante nos patamares constantes deste voto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO STJ. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMOU, DE FORMA
CONCRETA E INDIVIDUALIZADA, O FUNDAMENTO DECLINADO NA DECISÃO DE
INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
ILEGALIDADES FLAGRANTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. PENA REDIMENSIONADA. CABÍVEL O
REGIME ABERTO, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Não houve concreta impugnação ao fundamento declinado pela Corte
de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n.
182/STJ mantida.
2. Verificada a existência de ilegalidades evidentes, aptas a serem
corrigidas por meio da concessão de habeas corpus, de ofício.
3. A quantidade e a natureza da substância ilícita apreendida não
demonstram reprovabilidade superior àquela inerente ao delito de
tráfico de drogas e, portanto, não justificam a fixação da pena-base
acima do mínimo legal.
4. É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso
para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06,
consoante consolidado no Tema 1.139, firmado por ocasião do
julgamento dos Recursos Especiais n. 1.977.027/PR e 1.977.180/PR,
realizado em 10/08/2022, sob o rito dos recursos especiais
repetitivos.
5. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
para fixar a pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do
tráfico privilegiado na fração máxima, redimensionando a pena
imposta ao Agravante nos patamares constantes deste voto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, mas conceder o habeas corpus,
de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2180610 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** af192ba2046fc8bfb22fb0b9b259ec0f9ccd3d2ce8a7f02d3b41de632a558b12
- **SHA-256 do comentário:** e5c2175293821666c11c178ede6690ab3ae24e0b4f499740ad074b045c90393a
