# Registro público: STJ — 2211075

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-23
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 64de1a70ce262ef917bc9d42e56e43b1c74368f596160e8415e4d0f6679855e9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. APELO RARO. INADMISSÃO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADES MANIFESTAS.
PENAL. DOSIMETRIA  (TRÁFICO DE DROGAS). CORREÇÃO POR ESTA CORTE
SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ART. 33, § 4.º, DA
LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR
APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem
reparadas de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte
propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal,
e não por força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
- **Item 3 (texto oficial):** A despeito da natureza mais deletéria de parte das substâncias
entorpecentes (cocaína e crack), a quantidade de drogas apreendida
não demonstra reprovabilidade suficiente para justificar qualquer
reflexo negativo na dosimetria da pena. De rigor, portanto, a
fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas no mínimo legal.
Precedentes da Sexta Turma desta Corte Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado a partir dos seguintes elementos: (i) flagrante
em local conhecido como ponto de venda de drogas; (ii) fato de o
réu já ter sido preso no mesmo local em outras oportunidades; e
(iii) quantidade e diversidade das drogas apreendidas. No entanto,
na espécie, tal fundamentação não é suficiente para comprovar a
dedicação a atividades criminosas, sendo devida a incidência do
redutor na fração máxima.
- **Item 5 (texto oficial):** Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da
primariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias
desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das
Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44,
ambos do Código Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
a fim de fixar a pena-base do crime de tráfico de drogas no mínimo
legal e aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no
grau máximo, reduzindo as penas do Recorrente nos termos deste voto
e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS E FALSA IDENTIDADE. APELO RARO. INADMISSÃO.
FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. ILEGALIDADES MANIFESTAS.
PENAL. DOSIMETRIA  (TRÁFICO DE DROGAS). CORREÇÃO POR ESTA CORTE
SUPERIOR EM ATUAÇÃO SPONTE PROPRIA (ART. 654, § 2.º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL). PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ART. 33, § 4.º, DA
LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR
APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão que
inadmitiu o apelo nobre, correta a decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial.
2. Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem
reparadas de ofício, por esta Corte Superior, em atuação sponte
propria, nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal,
e não por força de acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
3. A despeito da natureza mais deletéria de parte das substâncias
entorpecentes (cocaína e crack), a quantidade de drogas apreendida
não demonstra reprovabilidade suficiente para justificar qualquer
reflexo negativo na dosimetria da pena. De rigor, portanto, a
fixação da pena-base do crime de tráfico de drogas no mínimo legal.
Precedentes da Sexta Turma desta Corte Superior.
4. As instâncias ordinárias afastaram a aplicação da minorante do
tráfico privilegiado a partir dos seguintes elementos: (i) flagrante
em local conhecido como ponto de venda de drogas; (ii) fato de o
réu já ter sido preso no mesmo local em outras oportunidades; e
(iii) quantidade e diversidade das drogas apreendidas. No entanto,
na espécie, tal fundamentação não é suficiente para comprovar a
dedicação a atividades criminosas, sendo devida a incidência do
redutor na fração máxima.
5. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da
primariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias
desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das
Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44,
ambos do Código Penal.
6. Agravo regimental desprovido. Concedido habeas corpus, de ofício,
a fim de fixar a pena-base do crime de tráfico de drogas no mínimo
legal e aplicar a minorante do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas no
grau máximo, reduzindo as penas do Recorrente nos termos deste voto
e, por conseguinte, fixar o regime inicial aberto e substituir a
pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
