{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25796,"origem":"stj","sha256_origem":"d7b9c2845d0e1a8dc7011b1b227c73caf72204ac1052d51454f8ee2e803122cd","registro_original":{"id_fonte":"000838848","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"592222","numero_registro":"202001533365","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.\nDIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA PROVAS\nCOLHIDAS ILEGALMENTE. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS\nCOM EFEITOS INFRINGENTES.\n1. O cerne da questão refere-se à aferição do alcance do conceito de\nflagrante delito como autorizador da entrada forçada em domicílios,\nsem mandado judicial de busca e apreensão.\n2. A ninguém é dado o direito de arrombar a porta de um domicílio,\nfirmado exclusivamente em denúncia de uma pessoa, identificada ou\nnão, sem investigação prévia da autoridade policial. Inclusive, o\nart. 5º, XI, da Constituição da República consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n3. Com base no art. 5º, LVI, da Constituição da República, são\ninadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ndeterminar a absolvição do ora embargante da imputação referente ao\ncrime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,\nnos Autos n. 0006243-52.2017.8.24.0023/SC.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com\nefeitos infringentes nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"524c9a1ad8633be7483ee735038c76a8224d43569934f693b512e808bc57063a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
