# Registro público: STJ — 592222

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25796/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25796.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7b9c2845d0e1a8dc7011b1b227c73caf72204ac1052d51454f8ee2e803122cd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA PROVAS
COLHIDAS ILEGALMENTE. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O cerne da questão refere-se à aferição do alcance do conceito de
flagrante delito como autorizador da entrada forçada em domicílios,
sem mandado judicial de busca e apreensão.
- **Item 2 (texto oficial):** A ninguém é dado o direito de arrombar a porta de um domicílio,
firmado exclusivamente em denúncia de uma pessoa, identificada ou
não, sem investigação prévia da autoridade policial. Inclusive, o
art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
- **Item 3 (texto oficial):** Com base no art. 5º, LVI, da Constituição da República, são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a absolvição do ora embargante da imputação referente ao
crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
nos Autos n. 0006243-52.2017.8.24.0023/SC.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. OCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA PROVAS
COLHIDAS ILEGALMENTE. ABSOLVIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS
COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O cerne da questão refere-se à aferição do alcance do conceito de
flagrante delito como autorizador da entrada forçada em domicílios,
sem mandado judicial de busca e apreensão.
2. A ninguém é dado o direito de arrombar a porta de um domicílio,
firmado exclusivamente em denúncia de uma pessoa, identificada ou
não, sem investigação prévia da autoridade policial. Inclusive, o
art. 5º, XI, da Constituição da República consagrou o direito
fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é
asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por
determinação judicial.
3. Com base no art. 5º, LVI, da Constituição da República, são
inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícito.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar a absolvição do ora embargante da imputação referente ao
crime de tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006,
nos Autos n. 0006243-52.2017.8.24.0023/SC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos infringentes nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
