# Registro público: STJ — 2015662

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a1358985b991ba2f747ce610932336e3c1e34577587576c425431ba05662b17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROPOSITURA DE
AÇÃO CÍVEL DISCUTINDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMISSA EQUIVOCADA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a constituição
definitiva do crédito tributário é condição necessária para o
oferecimento da denúncia. Em outras palavras, é necessário o
exaurimento da esfera administrativa para que tenha início a
persecução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo lançamento
definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade
do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que
apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em
vista a independência das esferas cível e penal. (AgRg no REsp
1390734/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
21/3/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a Corte de origem entendeu que o fato de a ação
anulatória ter sido ajuizada ou estar com recurso pendente de
julgamento no segundo grau de jurisdição não implica a ausência
condição de procedibilidade da ação penal, especialmente quando se
verifica que a pretensão formulada pelo apelante naqueles autos foi
julgada improcedente em primeiro grau. Assim, alterar a conclusão a
que chegou a instância ordinária, ao argumento de que a ação em que
se discute o débito tributário fora julgada parcialmente procedente,
como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Salienta-se, ainda, que sequer foram opostos embargos de declaração
na origem para se discutir a suposta premissa equivocada a que teria
fundamentado a referida decisão.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PROPOSITURA DE
AÇÃO CÍVEL DISCUTINDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. PREMISSA EQUIVOCADA. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos crimes materiais contra a ordem tributária, a constituição
definitiva do crédito tributário é condição necessária para o
oferecimento da denúncia. Em outras palavras, é necessário o
exaurimento da esfera administrativa para que tenha início a
persecução criminal.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, havendo lançamento
definitivo, a propositura de ação cível discutindo a exigibilidade
do crédito tributário não obsta o prosseguimento da ação penal que
apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária, tendo em
vista a independência das esferas cível e penal. (AgRg no REsp
1390734/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
21/3/2018).
3. No presente caso, a Corte de origem entendeu que o fato de a ação
anulatória ter sido ajuizada ou estar com recurso pendente de
julgamento no segundo grau de jurisdição não implica a ausência
condição de procedibilidade da ação penal, especialmente quando se
verifica que a pretensão formulada pelo apelante naqueles autos foi
julgada improcedente em primeiro grau. Assim, alterar a conclusão a
que chegou a instância ordinária, ao argumento de que a ação em que
se discute o débito tributário fora julgada parcialmente procedente,
como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do
acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível
em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
Salienta-se, ainda, que sequer foram opostos embargos de declaração
na origem para se discutir a suposta premissa equivocada a que teria
fundamentado a referida decisão.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME TRIBUTÁRIO - LANÇAMENTO DEFINITIVO DO CRÉDITO - DISCUSSÃO NA
ESFERA CÍVEL - PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL)
   STJ - <<AgRg no REsp 1390734>>-PR,
         <<AgRg no RHC 148658>>-ES,
         <<AgRg no REsp 1877868>>-RS,
         <<RHC 34159>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
