# Registro público: STJ — 173998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25801/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25801.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6206a850ae1230f31a04463317251e6e1e9ea7d1ae86dbb415b9ed50d49ecacf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA
DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EVIDENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA
E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES
MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior
de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a
atuação das guardas municipais e apresentou como conclusões, entre
outras, que: [...] 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é
a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um
requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar
a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é
dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a
todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita
era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem
seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos
concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de
delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes
públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a
presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao
dispor no art. 301 do CPP que 'qualquer do povo poderá [...] prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito', o legislador,
tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a
impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas
os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de
alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo
sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém.
Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é
evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva
ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não
é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou
revistar seus semelhantes.[...] 9. "Não é das guardas municipais,
mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar
supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas
em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar
denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja
prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca
pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a
finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento
imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações
municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais
realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito),
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a
integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina
quando viram o recorrente colocar um objeto não identificado na boca
ao notar a presença da guarnição, razão pela qual o revistaram,
oportunidade em que encontraram 6 pedras de crack e 20 reais. Diante
disso, foram até a residência do acusado e, em vistoria,
localizaram mais entorpecentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal por não
estar relacionada, de maneira clara, direta e imediata, à
necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais, nos
termos do REsp n. 1.977.119/SP, acima mencionado, e não se tratar de
estado flagrancial visível. Com efeito, não havia situação prévia
de flagrante delito que autorizasse a atuação da guarda municipal
como seria dado a qualquer do povo fazê-lo com amparo no art. 301 do
CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que eventualmente se pudesse considerar haver fundada
suspeita da posse de corpo de delito, não havia certeza sobre tal
situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por
parte de qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que,
conforme se depreende da narrativa fática descrita pelas instâncias
ordinárias, somente depois de constatado, nas buscas pessoal e
domiciliar, que o réu tinha drogas é que se deu voz de prisão em
flagrante para ele, e não antes.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi
descoberta após a realização de diligências ostensivas e
investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias
às atribuições da guarda municipal, deve ser reconhecida a
ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e de todas as
que delas derivaram.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ATUAÇÃO DAS GUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA
DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL EVIDENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA
E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES
MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022
(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior
de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a
atuação das guardas municipais e apresentou como conclusões, entre
outras, que: [...] 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é
a de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um
requisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar
a realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é
dada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a
todo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita
era fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem
seguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos
concretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de
delito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes
públicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a
presença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao
dispor no art. 301 do CPP que 'qualquer do povo poderá [...] prender
quem quer que seja encontrado em flagrante delito', o legislador,
tendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a
impossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas
os flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de
alguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo
sorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém.
Diferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é
evidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva
ou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não
é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou
revistar seus semelhantes.[...] 9. "Não é das guardas municipais,
mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar
supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas
em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar
denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja
prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,
serviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca
pessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso
interpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente
haver clara, direta e imediata relação de pertinência com a
finalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento
imprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações
municipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais
realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito),
relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a
integridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução
dos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para
realizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das
polícias militar e civil para combate da criminalidade urbana
ordinária".
2. No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina
quando viram o recorrente colocar um objeto não identificado na boca
ao notar a presença da guarnição, razão pela qual o revistaram,
oportunidade em que encontraram 6 pedras de crack e 20 reais. Diante
disso, foram até a residência do acusado e, em vistoria,
localizaram mais entorpecentes.
3. Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal por não
estar relacionada, de maneira clara, direta e imediata, à
necessidade de tutelar bens, serviços e instalações municipais, nos
termos do REsp n. 1.977.119/SP, acima mencionado, e não se tratar de
estado flagrancial visível. Com efeito, não havia situação prévia
de flagrante delito que autorizasse a atuação da guarda municipal
como seria dado a qualquer do povo fazê-lo com amparo no art. 301 do
CPP.
4. Ainda que eventualmente se pudesse considerar haver fundada
suspeita da posse de corpo de delito, não havia certeza sobre tal
situação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por
parte de qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que,
conforme se depreende da narrativa fática descrita pelas instâncias
ordinárias, somente depois de constatado, nas buscas pessoal e
domiciliar, que o réu tinha drogas é que se deu voz de prisão em
flagrante para ele, e não antes.
5. Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi
descoberta após a realização de diligências ostensivas e
investigativas típicas da atividade policial e completamente alheias
às atribuições da guarda municipal, deve ser reconhecida a
ilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e de todas as
que delas derivaram.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
