{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25803,"origem":"stj","sha256_origem":"e9bb4aab32cfaf313f0afc0280df17701d267be6051b2a43a66f0193c936d1d7","registro_original":{"id_fonte":"000838855","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"788284","numero_registro":"202203832692","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DAS\nGUARDAS MUNICIPAIS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE\nSITUAÇÃO FLAGRANCIAL EVIDENTE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E\nIMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS.\nIMPOSSIBILIDADE. PROVA ILÍCITA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n 1. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022\n(Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior\nde Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre a\natuação das guardas municipais e apresentou como conclusões, entre\noutras, que: [...] 5. A adequada interpretação do art. 244 do CPP é\na de que a fundada suspeita de posse de corpo de delito é um\nrequisito necessário, mas não suficiente, por si só, para autorizar\na realização de busca pessoal, porque não é a qualquer cidadão que é\ndada a possibilidade de avaliar a presença dele; isto é, não é a\ntodo indivíduo que cabe definir se, naquela oportunidade, a suspeita\nera fundada ou não e, por consequência, proceder a uma abordagem\nseguida de revista. Em outras palavras, mesmo se houver elementos\nconcretos indicativos de fundada suspeita da posse de corpo de\ndelito, a busca pessoal só será válida se realizada pelos agentes\npúblicos com atribuição para tanto, a quem compete avaliar a\npresença de tais indícios e proceder à abordagem do suspeito. 6. Ao\ndispor no art. 301 do CPP que 'qualquer do povo poderá [...] prender\nquem quer que seja encontrado em flagrante delito', o legislador,\ntendo em conta o princípio da autodefesa da sociedade e a\nimpossibilidade de que o Estado seja onipresente, contemplou apenas\nos flagrantes visíveis de plano, como, por exemplo, a situação de\nalguém que, no transporte público, flagra um indivíduo subtraindo\nsorrateiramente a carteira do bolso da calça de outrem e o detém.\nDiferente, porém, é a hipótese em que a situação de flagrante só é\nevidenciada após realizar atividades invasivas de polícia ostensiva\nou investigativa como a busca pessoal ou domiciliar, uma vez que não\né qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou\nrevistar seus semelhantes.[...] 9. Não é das guardas municipais, mas\nsim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos\npontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em\nindivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar\ndenúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja\nprática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens,\nserviços e instalações municipais. Poderão, todavia, realizar busca\npessoal em situações absolutamente excepcionais - e por isso\ninterpretadas restritivamente - nas quais se demonstre concretamente\nhaver clara, direta e imediata relação de pertinência com a\nfinalidade da corporação, isto é, quando se tratar de instrumento\nimprescindível para a tutela dos bens, serviços e instalações\nmunicipais. Vale dizer, só é possível que as guardas municipais\nrealizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa\ncausa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito),\nrelação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a\nintegridade dos bens e instalações ou assegurar a adequada execução\ndos serviços municipais, o que não se confunde com permissão para\nrealizarem atividades ostensivas ou investigativas típicas das\npolícias militar e civil para combate da criminalidade urbana\nordinária\".\n2. No caso, guardas municipais estavam em patrulhamento de rotina em\numa praça quando viram a corré entregar algo não identificado ao\npaciente e ir embora, razão pela qual se aproximaram e o revistaram,\noportunidade em que encontraram uma cápsula de cocaína e um\npapelote de maconha. Diante disso, foram até a residência do acusado\ne depararam com a mesma mulher, a qual constataram ser irmã do réu.\nRealizadas buscas na residência da família, encontraram mais\nentorpecentes.\n3. Entretanto, foi ilícita a atuação da guarda municipal por não\nestar relacionada de maneira clara, direta e imediata à necessidade\nde tutelar bens, serviços e instalações municipais, nos termos do\nREsp n. 1.977.119/SP, acima mencionado, e não se tratar de estado\nflagrancial visível. Com efeito, não havia situação prévia de\nflagrante delito que autorizasse a atuação da guarda municipal como\nseria dado a qualquer do povo fazê-lo com amparo art. 301 do CPP,\naté porque os guardas municipais só visualizaram uma mulher\nentregando um objeto não identificado a seu próprio irmão em uma\npraça, sem nem sequer uma contraprestação, de modo que não se\nevidenciava de antemão a prática do tráfico de drogas.\n4. Ainda que eventualmente se pudesse considerar haver fundada\nsuspeita da posse de corpo de delito, não havia certeza sobre tal\nsituação a ponto de autorizar a imediata prisão em flagrante por\nparte de qualquer do povo, com amparo no art. 301 do CPP. Tanto que,\nconforme se depreende da narrativa fática descrita pelas instâncias\nordinárias, só depois de constatado, nas buscas pessoal e\ndomiciliar, que havia drogas na posse do réu e na residência da\nfamília é que se deu voz de prisão em flagrante para ele e para sua\nirmã, e não antes.\n5. Assim, na espécie, porque a situação de flagrante delito só foi\ndescoberta após a realização de diligências ostensivas e\ninvestigativas típicas da atividade policial e completamente alheias\nàs atribuições da guarda municipal, deve ser reconhecida a\nilicitude das provas colhidas com base nessas medidas e de todas as\nque delas derivaram.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f317abcb247df843d2a48b6abb80518fd8a137a332d1dc81f13c1df5127e98f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
