{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25805,"origem":"stj","sha256_origem":"6a8d9ef87637c7ed18220f8614066d9d2be7a9c6bfea1051aa14909ae289daf9","registro_original":{"id_fonte":"000838857","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"661051","numero_registro":"202101174549","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-23","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.\nILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS QUE FORAM REALIZADAS PELA\nPOLÍCIA MILITAR. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À\nINTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE\nCONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA\nDOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ORDEM PARCIALMENTE\nCONCEDIDA.\n1. Embora, de acordo com a jurisprudência desta Corte, a guarda\nmunicipal não possa realizar investigações, no caso, foi a polícia\nmilitar que, após ser acionada pelo agente municipal, realizou todas\nas diligências restritivas de direitos (primeiro a abordagem,\nseguida de busca veicular e de busca domiciliar). O guarda\nmunicipal, ao que consta, apenas foi informado das denúncias\nexistentes contra o réu e, depois de passar em patrulhamento algumas\nvezes em frente ao imóvel dele, comunicou a PM para que efetuasse a\nsua abordagem, a qual assumiu a ocorrência a partir de então.\n2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito\nfundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é\nasilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem\nconsentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou\ndesastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por\ndeterminação judicial.\n3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema\n280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial\napenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive\ndurante o período noturno - quando amparado em fundadas razões,\ndevidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que\nindiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante\ndelito.\n4. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro\nRogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à\nunanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do\nalegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio\npor agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes\nconclusões: \"a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante,\nexige-se, em termos de standard probatório para ingresso no\ndomicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas\nrazões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente\njustificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre\nsituação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes,\nem que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem\nsempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde\nsupostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso\nem situações de urgência, quando se concluir que do atraso\ndecorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e\nconcretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será\ndestruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar\no ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de\nobjetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de\nqualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade\ne da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência\ndo suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita\ncom declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso\ndomiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.\nEm todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e\npreservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a\nessas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no\ndomicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em\ndecorrência da medida, bem como das demais provas que dela\ndecorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual\nresponsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m)\nrealizado a diligência\".\n5. Na espécie, a guarda municipal recebeu denúncias anônimas de que\no réu estava praticando o tráfico de drogas. Depois de passar\nalgumas vezes em frente ao imóvel dele, acionou a polícia militar,\nque abordou o acusado quando conduzia um automóvel em via pública.\nEm busca veicular, encontraram algumas porções de crack e cerca de\nmil reais em dinheiro. Diante disso, foram até a residência dele,\nque consistia em um quarto alugado na edícula dos fundos do imóvel\ndo locador, o qual foi contatado pelos agentes e supostamente\nhaveria autorizado a entrada deles. Já no interior do imóvel, os\npoliciais afirmam haverem visto pela janela do quarto dos fundos uma\nmala com drogas espalhadas dentro, as quais foram apreendidas.\n6. Conquanto o guarda municipal mencione que passou pelo local\nalgumas vezes e que \"no patrulhamento foi encontrado movimento\nsuspeito na casa\", não houve descrição, nem mesmo mínima, do que\nsignificava esse suposto \"movimento suspeito\", até porque não chegou\na haver prévia investigação ou efetivas campanas no local, a\nafastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia\nrobusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local.\n7. Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior de\nJustiça, a mera apreensão de drogas em veículo que trafega na via\npública não configura fundadas razões para ingresso no domicílio do\ncondutor, porque não autoriza presumir, por si só, que haja mais\nentorpecentes na residência dele.\n8. Não houve, ainda, comprovação do consentimento do proprietário do\nimóvel para ingresso dos policiais. Cabe frisar que, além de, em\njuízo, ele haver afirmado que, quando chegou, \"os policiais já\ntinham ingressado na residência\", mesmo na delegacia, onde havia\napresentado versão diversa, nunca chegou a afirmar que autorizou a\nvistoria na residência, mas apenas que foi chamado pelos agentes\npara acompanhá-los até o local.\n9. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação\n(art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova\nderivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e\noutra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de\nilicitude) e a apreensão das referidas substâncias.\n10. A despeito do reconhecimento da ilegalidade do ingresso em\ndomicílio, tal circunstância não conduz à necessária e imediata\nabsolvição integral do paciente, porquanto, antes da busca\ndomiciliar, foram apreendidas algumas porções  de crack em revista\nno veículo em que estava o réu.\n11. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a ilicitude das\nprovas obtidas no domicílio do paciente, bem como de todas as que\ndelas decorreram, ressalvada, todavia, a apreensão de drogas\nanteriormente realizada por meio da busca veicular. Por conseguinte,\ndeve ser cassada a sentença e determinado ao Juízo de primeiro grau\nque a refaça, sem levar em consideração as provas aqui reconhecidas\ncomo ilícitas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"95721b601d10f14f73b7763d785428dd4a1b77c730afe8b35b42672476d8e52e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
