# Registro público: STJ — 762696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9183bdb9f0618fa9bdb342f26bea7609e1bcf01341ede3d93a3ed55dc8bf2c24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.  CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a
"circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e
diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para
impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de
direitos" (AgRg no AREsp n. 1.060.222/MG, relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, havendo circunstância judicial valorada
negativamente na primeira fase da dosimetria, revela-se inviável a
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos, pela ausência de preenchimento do requisito constante no
art. 44, III, do Código Penal.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA.  CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA NÃO RECOMENDADA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a
"circunstância concreta relacionada à quantidade, natureza e
diversidade das drogas apreendidas, é motivação suficiente para
impedir a substituição da pena privativa pelas restritivas de
direitos" (AgRg no AREsp n. 1.060.222/MG, relator Ministro JORGE
MUSSI, Quinta Turma, julgado em 12/9/2017, DJe 20/9/2017.
2. Na hipótese, havendo circunstância judicial valorada
negativamente na primeira fase da dosimetria, revela-se inviável a
substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos, pela ausência de preenchimento do requisito constante no
art. 44, III, do Código Penal.
3 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
