{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25810,"origem":"stj","sha256_origem":"99a8a7aec3b35632503b02b352ec075a8385342be72fd4e97fe078f7c5bee76c","registro_original":{"id_fonte":"000838862","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768833","numero_registro":"202202806193","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO\nDA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS.\nINVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO § 4º DO\nART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.\nIMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\n1.  \"O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253,\nparágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao\nrelator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal\nesbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência\ndominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio\nda colegialidade\" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).\n2. O tema suscitado no remédio constitucional relativo à ilicitude\ndas provas obtidas mediante invasão de domicílio não foi debatido\npela instância de origem, inclusive porque não trazido nas razões do\nrecurso de apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação\ndeste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob\npena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar\nverdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo\ngrau de jurisdição e do devido processo legal substancial.\nOutrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante\nilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.\n3. No caso dos autos, a reincidência da agravante ju stifica\nconcretamente o indeferimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.434/2006, pois o réu reincidente não pode beneficiar-se com a\nbenesse referenciada, uma vez que tal circunstância evidencia a\ndedicação a atividades criminosas.\n4. Ainda, no ponto, \"o entendimento desta Corte Superior é no\nsentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza\ndiversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico\nprivilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei\n11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante\nna segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes\" (AgRg no\nAREsp n. 1.810.760/PR, relator Ministro Olindo Menezes,\nDesembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em\n9/11/2021, DJe 16/11/2021).\n5. Outrossim, na hipótese, também não há falar em bis in idem na\nutilização da quantidade de droga mais de uma fase da dosimetria, já\nque a pena básica foi estabelecida no mínimo legal e a minorante do\ntráfico privilegiado foi afastada unicamente em virtude da\nreincidência.\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fb26dde7d1d445aeec021554eb3cbaca58990e6aa09160f8dbb35167605dd6c1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
