# Registro público: STJ — 768833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25810/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25810.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99a8a7aec3b35632503b02b352ec075a8385342be72fd4e97fe078f7c5bee76c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao
relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal
esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência
dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio
da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** O tema suscitado no remédio constitucional relativo à ilicitude
das provas obtidas mediante invasão de domicílio não foi debatido
pela instância de origem, inclusive porque não trazido nas razões do
recurso de apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação
deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob
pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante
ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, a reincidência da agravante ju stifica
concretamente o indeferimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.434/2006, pois o réu reincidente não pode beneficiar-se com a
benesse referenciada, uma vez que tal circunstância evidencia a
dedicação a atividades criminosas.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda, no ponto, "o entendimento desta Corte Superior é no
sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza
diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico
privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante
na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes" (AgRg no
AREsp n. 1.810.760/PR, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe 16/11/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Outrossim, na hipótese, também não há falar em bis in idem na
utilização da quantidade de droga mais de uma fase da dosimetria, já
que a pena básica foi estabelecida no mínimo legal e a minorante do
tráfico privilegiado foi afastada unicamente em virtude da
reincidência.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS.
INVASÃO DE DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MINORANTE DO § 4º DO
ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1.  "O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253,
parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao
relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal
esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência
dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio
da colegialidade" (AgRg no AREsp n. 1.249.385/ES, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019).
2. O tema suscitado no remédio constitucional relativo à ilicitude
das provas obtidas mediante invasão de domicílio não foi debatido
pela instância de origem, inclusive porque não trazido nas razões do
recurso de apelação. Assim, fica impossibilitada a manifestação
deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob
pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar
verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo
grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Outrossim, não se verifica, no caso, situação de flagrante
ilegalidade a atrair a análise do pleito de ofício.
3. No caso dos autos, a reincidência da agravante ju stifica
concretamente o indeferimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.434/2006, pois o réu reincidente não pode beneficiar-se com a
benesse referenciada, uma vez que tal circunstância evidencia a
dedicação a atividades criminosas.
4. Ainda, no ponto, "o entendimento desta Corte Superior é no
sentido de que a reincidência, ainda que por delito de natureza
diversa, constitui óbice legal à concessão da minorante do tráfico
privilegiado, consoante previsto no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, inexistindo bis in idem ante a utilização concomitante
na segunda e terceira fases da dosimetria. Precedentes" (AgRg no
AREsp n. 1.810.760/PR, relator Ministro Olindo Menezes,
Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe 16/11/2021).
5. Outrossim, na hipótese, também não há falar em bis in idem na
utilização da quantidade de droga mais de uma fase da dosimetria, já
que a pena básica foi estabelecida no mínimo legal e a minorante do
tráfico privilegiado foi afastada unicamente em virtude da
reincidência.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
