# Registro público: STJ — 800156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25818/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25818.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 00cff8236a724708503e3a78c1315019b113bbb157e48fe7b22df799095533cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a minorante em epígrafe foi afastada com a
justificativa de que a Acusada se dedicava a atividades criminosas
não somente pela quantidade de droga apreendida e ao fato do
transporte da droga ter passado por mais de um Estado da Federação -
circunstâncias que não são capazes de afastar a minorante em causa,
bem como já foram utilizadas em outras fase da dosimetria -, mas
também em razão das circunstâncias da prática delitiva, o que denota
a sua dedicação à atividade criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Para se desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a
dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte,
reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  HABEAS CORPUS . PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE
DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA
PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA E OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. São condições para que o condenado faça jus à aplicação da causa
de diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a
atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses
requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente.
2. Hipótese em que a minorante em epígrafe foi afastada com a
justificativa de que a Acusada se dedicava a atividades criminosas
não somente pela quantidade de droga apreendida e ao fato do
transporte da droga ter passado por mais de um Estado da Federação -
circunstâncias que não são capazes de afastar a minorante em causa,
bem como já foram utilizadas em outras fase da dosimetria -, mas
também em razão das circunstâncias da prática delitiva, o que denota
a sua dedicação à atividade criminosa.
3. Para se desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a
dedicação da Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte,
reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da
Lei de Drogas, seria necessário proceder ao revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 00cff8236a724708503e3a78c1315019b113bbb157e48fe7b22df799095533cc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

