# Registro público: STJ — 722565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-10
- **Publicação:** 2022-05-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2582/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2582.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d00a161403acb5b1f42704809d2a72a19348038163916156220f8d9fd562090

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000814641
- **Número de registro na fonte:** 202200361876
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO MARCO
INTERRUPTIVO. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL GRAVOSA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É assente no STJ o entendimento de que o novo posicionamento do
Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, de que o acórdão
condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos
crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n.
11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento
vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é
apenas a sentença condenatória recorrível". (AgRg nos EDcl no AgRg
nos EREsp 1707850/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira
Seção, julgado em 12/5/2021, DJe 14/5/2021).
- A decisão agravada não revela aplicação retroativa de entendimento
jurisprudencial, mas sim irretroatividade da Lei n. 11.596/2007, que
inseriu novo marco interruptivo da prescrição penal no ordenamento
jurídico. Dessa forma, reitero não ser possível sua aplicação
retroativa, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da
lei penal gravosa.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO COMO MARCO
INTERRUPTIVO. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL GRAVOSA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. "É assente no STJ o entendimento de que o novo posicionamento do
Supremo Tribunal Federal, seguido por esta Corte, de que o acórdão
condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos
crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n.
11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento
vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é
apenas a sentença condenatória recorrível". (AgRg nos EDcl no AgRg
nos EREsp 1707850/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Terceira
Seção, julgado em 12/5/2021, DJe 14/5/2021).
- A decisão agravada não revela aplicação retroativa de entendimento
jurisprudencial, mas sim irretroatividade da Lei n. 11.596/2007, que
inseriu novo marco interruptivo da prescrição penal no ordenamento
jurídico. Dessa forma, reitero não ser possível sua aplicação
retroativa, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da
lei penal gravosa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO CONDENATÓRIO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - CRIMES
PRATICADOS APÓS A LEI 11.596/07 - IRRETROATIVIDADE DE LEI PENAL
GRAVOSA)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1257267>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl no AgRg nos EREsp 1707850>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011596 ANO:2007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 6d00a161403acb5b1f42704809d2a72a19348038163916156220f8d9fd562090
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

