{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25820,"origem":"stj","sha256_origem":"8ea342f4f2afb26fc5d1f51f3ca3c82c2feb88dd526ceddbc5deb7eb8a526588","registro_original":{"id_fonte":"000838912","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038492","numero_registro":"202203606325","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 50, § 1.º, DA LEI N. 11.343/2006.\nPERÍCIA DEFINITIVA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE TOTAL\nDE DROGAS INDICADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NO AUTO DE EXIBIÇÃO E\nAPREENSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. INVIABILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, \"inexiste\nilegalidade na realização do exame pericial por amostragem\" (AgRg no\nAREsp n. 1.028.584/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,\nQUINTA TURMA, julgado em 15/08/20 17, DJe 25/08/2017).\n2. Não se verifica a apontada violação ao art. 50, § 1.º, da Lei n.\n11.343/06, porquanto devidamente indicada a quantidade total de\ndrogas apreendidas no Auto de Exibição e Apreensão e no Boletim de\nOcorrência, bem como comprovada a natureza do entorpecente por meio\nde Laudo Pericial Definitivo, elaborado com base em uma amostra.\n3. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias\nquanto à quantidade de drogas comprovadamente apreendidas exigiria o\nreexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via\nespecial. Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior\nTribunal de Justiça.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9d57ab14dcb1f2db4ba271976e2364417c25cdd4de556393a5a0a8fa1901a647","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
