# Registro público: STJ — 2038492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25820/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25820.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ea342f4f2afb26fc5d1f51f3ca3c82c2feb88dd526ceddbc5deb7eb8a526588

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 50, § 1.º, DA LEI N. 11.343/2006.
PERÍCIA DEFINITIVA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE TOTAL
DE DROGAS INDICADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NO AUTO DE EXIBIÇÃO E
APREENSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste
ilegalidade na realização do exame pericial por amostragem" (AgRg no
AREsp n. 1.028.584/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/08/20 17, DJe 25/08/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica a apontada violação ao art. 50, § 1.º, da Lei n.
11.343/06, porquanto devidamente indicada a quantidade total de
drogas apreendidas no Auto de Exibição e Apreensão e no Boletim de
Ocorrência, bem como comprovada a natureza do entorpecente por meio
de Laudo Pericial Definitivo, elaborado com base em uma amostra.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias
quanto à quantidade de drogas comprovadamente apreendidas exigiria o
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via
especial. Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

GRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 50, § 1.º, DA LEI N. 11.343/2006.
PERÍCIA DEFINITIVA POR AMOSTRAGEM. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE TOTAL
DE DROGAS INDICADA NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NO AUTO DE EXIBIÇÃO E
APREENSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "inexiste
ilegalidade na realização do exame pericial por amostragem" (AgRg no
AREsp n. 1.028.584/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 15/08/20 17, DJe 25/08/2017).
2. Não se verifica a apontada violação ao art. 50, § 1.º, da Lei n.
11.343/06, porquanto devidamente indicada a quantidade total de
drogas apreendidas no Auto de Exibição e Apreensão e no Boletim de
Ocorrência, bem como comprovada a natureza do entorpecente por meio
de Laudo Pericial Definitivo, elaborado com base em uma amostra.
3. A alteração da conclusão adotada pelas instâncias ordinárias
quanto à quantidade de drogas comprovadamente apreendidas exigiria o
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via
especial. Incidência do Enunciado n. 7 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
