{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25821,"origem":"stj","sha256_origem":"47bb5901ddb127cecfe29b5df729854bfd60c7875d5e09f31e171a97c2eb0efc","registro_original":{"id_fonte":"000838913","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768471","numero_registro":"202202788510","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO\nDE ENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.\nAUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O\nINGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO.  CONSTRANGIMENTO\nILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.\n1. Não satisfazem a exigência legal [para se realizar a busca\npessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não\nidentificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n\"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP (RHC n. 158.580/BA,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/4/2022).\n2. No caso, não houve apresentação de fundada suspeita para revista\npessoal. A ação dos agentes públicos foi antecedida por denúncia\nanônima, que resultou na abordagem do réu em frente sua residência,\ntendo sido surpreendido durante busca pessoal portando uma porção de\nmaconha.\n3. O fato de haverem sido apreendidas algumas porções de maconha com\no acusado em via pública não configura fundadas razões sobre a\nexistência de drogas na residência dele (AgRg no HC n. 724.231/DF,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1º/4/2022).\n4. A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é\ninverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do\nréu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de\nautorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de\noutro morador da residência), ante a ausência de comprovação do\nconsentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no\nHC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe\n24/10/2022).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"4ef0ae13b80b124681f0d5295ce6f2605e8fb8ef5cbf6c6cc26806d7f43e14e2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
