# Registro público: STJ — 785889

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25824/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25824.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 174ebaa8d3e23b1fe5c2ce0ea8b62572284c581c06b69935b3b4ea7faaf4cb09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS
CAUTELARES DIVERSAS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora circunstância  mencionada pelo Juízo singular - existência
de atos infracionais pretéritos -, não foi apreendida quantidade de
droga indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto
de justificar o encarceramento preventivo (14,52 g de cocaína e 22,
72 g de maconha).
- **Item 2 (texto oficial):** O quantum das drogas apreendidas pela guarda civil municipal não
se apresenta significante, e o suposto crime não envolveu violência
ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de
medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a
afastar o periculum libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO
PREVENTIVA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO DAS
CAUTELARES DIVERSAS.
1. Embora circunstância  mencionada pelo Juízo singular - existência
de atos infracionais pretéritos -, não foi apreendida quantidade de
droga indicativa, por si só, da periculosidade do agente, a ponto
de justificar o encarceramento preventivo (14,52 g de cocaína e 22,
72 g de maconha).
2. O quantum das drogas apreendidas pela guarda civil municipal não
se apresenta significante, e o suposto crime não envolveu violência
ou grave ameaça, o que evidencia a possibilidade de aplicação de
medidas mais brandas, com igual eficácia e adequação, aptas a
afastar o periculum libertatis.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
