{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25825,"origem":"stj","sha256_origem":"d915217097a5d77a9d4e6e26818593dbff8c2b18d7626a53b2d9a33ce7e94297","registro_original":{"id_fonte":"000838917","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"798958","numero_registro":"202300219645","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  QUANTUM DA\nCAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO (ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343./2006).\nINCONFORMISMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO\nDA REDUTORA EM 1/2. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO UTILIZADO EM APENAS UMA\nETAPA DA DOSIMETRIA.\n1.  A simples presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006 não gera direito à aplicação da fração máxima da\nminorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e\nmáximo previstos, desde que haja fundamentação idônea. Nessa\nmodulação, é possível a utilização da quantidade e natureza das\ndrogas apreendidas, desde que não tenham sido avaliadas em outra\netapa da dosimetria, para que não haja bis in idem (AgRg no REsp\n1.628.219/AM, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017).\n2. Na hipótese, a aplicação da fração de redução da pena referente\nao tráfico privilegiado em 1/2, na terceira etapa dosimétrica, foi\nfundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida com o\nagravante - 98 frascos de lança-perfume e 221,580 g de maconha -,\nfatores esses não avaliados em outro momento da fixação da\nreprimenda.\n3. Ademais, esta Corte Superior de Justiça entende que, em home\nnagem ao princípio do livre convencimento motivado e tendo sido\napresentado argumento concreto e específico para a escolha da fração\nde 1/6 de redução da pena, não há como esta Corte se imiscuir no\njuízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias (AgRg\nno AREsp n. 1.927.059/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,\njulgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022).\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"63fd8af02c660c56beccb79535541e13a7e62c7bf5742dc3634db9a26406755c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
