# Registro público: STJ — 798958

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25825/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25825.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d915217097a5d77a9d4e6e26818593dbff8c2b18d7626a53b2d9a33ce7e94297

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  QUANTUM DA
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO (ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343./2006).
INCONFORMISMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO
DA REDUTORA EM 1/2. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO UTILIZADO EM APENAS UMA
ETAPA DA DOSIMETRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 não gera direito à aplicação da fração máxima da
minorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e
máximo previstos, desde que haja fundamentação idônea. Nessa
modulação, é possível a utilização da quantidade e natureza das
drogas apreendidas, desde que não tenham sido avaliadas em outra
etapa da dosimetria, para que não haja bis in idem (AgRg no REsp
1.628.219/AM, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a aplicação da fração de redução da pena referente
ao tráfico privilegiado em 1/2, na terceira etapa dosimétrica, foi
fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida com o
agravante - 98 frascos de lança-perfume e 221,580 g de maconha -,
fatores esses não avaliados em outro momento da fixação da
reprimenda.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, esta Corte Superior de Justiça entende que, em home
nagem ao princípio do livre convencimento motivado e tendo sido
apresentado argumento concreto e específico para a escolha da fração
de 1/6 de redução da pena, não há como esta Corte se imiscuir no
juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias (AgRg
no AREsp n. 1.927.059/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.  QUANTUM DA
CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO (ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343./2006).
INCONFORMISMO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO
DA REDUTORA EM 1/2. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO UTILIZADO EM APENAS UMA
ETAPA DA DOSIMETRIA.
1.  A simples presença dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 não gera direito à aplicação da fração máxima da
minorante, que pode ser modulada dentro dos parâmetros mínimo e
máximo previstos, desde que haja fundamentação idônea. Nessa
modulação, é possível a utilização da quantidade e natureza das
drogas apreendidas, desde que não tenham sido avaliadas em outra
etapa da dosimetria, para que não haja bis in idem (AgRg no REsp
1.628.219/AM, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017).
2. Na hipótese, a aplicação da fração de redução da pena referente
ao tráfico privilegiado em 1/2, na terceira etapa dosimétrica, foi
fundamentada na quantidade e natureza da droga apreendida com o
agravante - 98 frascos de lança-perfume e 221,580 g de maconha -,
fatores esses não avaliados em outro momento da fixação da
reprimenda.
3. Ademais, esta Corte Superior de Justiça entende que, em home
nagem ao princípio do livre convencimento motivado e tendo sido
apresentado argumento concreto e específico para a escolha da fração
de 1/6 de redução da pena, não há como esta Corte se imiscuir no
juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias (AgRg
no AREsp n. 1.927.059/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** d915217097a5d77a9d4e6e26818593dbff8c2b18d7626a53b2d9a33ce7e94297
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

