# Registro público: STJ — 2004090

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25826/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 34013c38330dd0c37faad23afb3c4f6793f14b5698a6ad92d92c177fecb2096a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (432 KG DE
MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO
DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. INVIABILIDADE,
SOB PENA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA VALORADA NA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONDIÇÃO
DE MULA QUE, POR SI SÓ, NÃO OBRIGA A APLICAÇÃO DE PATAMAR DE
REDUÇÃO AQUÉM DO MÁXIMO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Poderia ser modulada a fração relativa ao reconhecimento do
privilégio, levando em consideração a exorbitante quantidade de
entorpecente apreendido, contudo, para se evitar o bis in idem, haja
vista a exasperação da pena-base com suporte nesse aspecto,
inviável o acolhimento do pleito acusatório, à míngua de outras
circunstâncias que justificassem a redução da minorante.
- **Item 2 (texto oficial):** A condição de mula, isoladamente considerada, sem a colação de
fundamentos concretos que indiquem a vinculação dos agravados com a
organização criminosa, não é condição obrigatória para a imposição
da fração de redução de pena em patamar diverso do máximo permitido.
- **Item 3 (texto oficial):** [...] ainda que a qualidade de "mula", associada a outros
elementos, possa evidenciar que o agente se dedica a atividades
criminosas ou integra organização criminosa, a ensejar tanto a
afastamento da minorante, como justificar a fixação de fração aquém
da máxima legal de 2/3, inexiste ilegalidade a ser sanada na via do
especial, na fixação da fração máxima pelas instâncias ordinárias,
tendo em vista não apenas a ausência de previsão legal para se
considerar tal fator como critério obrigatório para justificar menor
redução, bem assim à luz do princípio da discricionariedade
motivada. (AgRg no AREsp n. 1.882.395/PR, Ministro Olindo Menezes,
Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe
21/3/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (432 KG DE
MACONHA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. CAUSA
ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO
DE DIMINUIÇÃO DA PENA EM SEU PATAMAR MÍNIMO DE 1/6. INVIABILIDADE,
SOB PENA DE BIS IN IDEM. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA VALORADA NA
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONDIÇÃO
DE MULA QUE, POR SI SÓ, NÃO OBRIGA A APLICAÇÃO DE PATAMAR DE
REDUÇÃO AQUÉM DO MÁXIMO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO.
1. Poderia ser modulada a fração relativa ao reconhecimento do
privilégio, levando em consideração a exorbitante quantidade de
entorpecente apreendido, contudo, para se evitar o bis in idem, haja
vista a exasperação da pena-base com suporte nesse aspecto,
inviável o acolhimento do pleito acusatório, à míngua de outras
circunstâncias que justificassem a redução da minorante.
2. A condição de mula, isoladamente considerada, sem a colação de
fundamentos concretos que indiquem a vinculação dos agravados com a
organização criminosa, não é condição obrigatória para a imposição
da fração de redução de pena em patamar diverso do máximo permitido.
3. [...] ainda que a qualidade de "mula", associada a outros
elementos, possa evidenciar que o agente se dedica a atividades
criminosas ou integra organização criminosa, a ensejar tanto a
afastamento da minorante, como justificar a fixação de fração aquém
da máxima legal de 2/3, inexiste ilegalidade a ser sanada na via do
especial, na fixação da fração máxima pelas instâncias ordinárias,
tendo em vista não apenas a ausência de previsão legal para se
considerar tal fator como critério obrigatório para justificar menor
redução, bem assim à luz do princípio da discricionariedade
motivada. (AgRg no AREsp n. 1.882.395/PR, Ministro Olindo Menezes,
Desembargador convocado do TRF/1ª Região, Sexta Turma, DJe
21/3/2022).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
