{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25827,"origem":"stj","sha256_origem":"e7995ddaa704ee2d32bf12926734bc3ec7dbf863a8591b9ac5768bf5015bb948","registro_original":{"id_fonte":"000838919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736206","numero_registro":"202201089950","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA.\nPRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE\nDO CASO. ATIPICIDADE MATERIAL.\n1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;\nb) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. O reconhecimento de circunstância qualificadora obsta a aplicação\ndo princípio da insignificância, por evidenciar maior grau de\nreprovabilidade do comportamento do acusado e de expressiva ofensa\nao bem jurídico tutelado.\n3. Na hipótese, a despeito de se tratar de furto qualificado e da\nreiteração delitiva do paciente, cuida-se de tentativa de furto de\num estabelecimento comercial, em que o réu deixou o local sem nada\nlevar, o que autoriza, de modo excepcional, a incidência do\nprincípio da insignificância.\n4. Agravos regimentais improvidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento aos recursos , nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/1a723a90-64f3-4cb8-b2f2-c770df19b11a/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2da44bdde4abb57e0c1da8973431ed88c0d00e66e89c54f6b730d7ee86c3fdef","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
