# Registro público: STJ — 749800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25828/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25828.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66bd09629d0f1349037101d3c86da942363323bb44fe6c10e7c1435111fe8e5b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (850 GRAMAS DE
MACONHA). AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1."Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância
sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.
11.343/2006" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
30/5/2022).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Há fundamentação concreta para justificar o aumento da pena-base
em 1/6, diante da quantidade de droga apreendida (850g de maconha),
não se verificando desproporcionalidade no aumento da pena-base
aplicada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS (850 GRAMAS DE
MACONHA). AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1."Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como ocorre in
casu, o juízo, ao fixar a pena, deve considerar, com preponderância
sobre o previsto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a
quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta
social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n.
11.343/2006" (AgRg no HC n. 736.623/MS, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de
30/5/2022).
2. Há fundamentação concreta para justificar o aumento da pena-base
em 1/6, diante da quantidade de droga apreendida (850g de maconha),
não se verificando desproporcionalidade no aumento da pena-base
aplicada.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
