# Registro público: STJ — 767775

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25830/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53ff614c34924152f791e84196e366d87b9eb3b2fcef84c36fa3e0fb02f88233

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO.
GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS E
DIVERSOS APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista
a apreensão de quantidade expressiva de droga (40.672 gramas de
maconha) e 3 balanças de precisão, o que revela que o tráfico era
praticado em larga escala e de forma habitual pelo agravado e,
assim, justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem
pública
3 . Agravo  regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO.
GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS E
DIVERSOS APETRECHOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. WRIT INDEFERIDO
LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal
medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real
indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de
Processo Penal.
2. Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente
fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, tendo em vista
a apreensão de quantidade expressiva de droga (40.672 gramas de
maconha) e 3 balanças de precisão, o que revela que o tráfico era
praticado em larga escala e de forma habitual pelo agravado e,
assim, justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem
pública
3 . Agravo  regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
