# Registro público: STJ — 775224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25831/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4a0cd242f3c5c054797f11a2abfd25f610f7ffc9fc94ad18f89b54b315ef8da

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
WRIT CONCEDIDO PARA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4
ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 387, § 2º, DO CPP. NÃO
APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como o regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, foi
fixado com base em motivação concreta, em razão da grande quantidade
de droga apreendida (9,96 kg de maconha), não há manifesta
ilegalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não obstante a
fixação de pena inferior a 4 anos de reclusão, tendo sido
apresentada fundamentação concreta para a fixação do regime
imediatamente mais gravoso, não é aplicável a detração prevista no
art. 387, § 2º, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA.
WRIT CONCEDIDO PARA O REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4
ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ART. 387, § 2º, DO CPP. NÃO
APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Como o regime imediatamente mais gravoso, o semiaberto, foi
fixado com base em motivação concreta, em razão da grande quantidade
de droga apreendida (9,96 kg de maconha), não há manifesta
ilegalidade.
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não obstante a
fixação de pena inferior a 4 anos de reclusão, tendo sido
apresentada fundamentação concreta para a fixação do regime
imediatamente mais gravoso, não é aplicável a detração prevista no
art. 387, § 2º, do CPP.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
