# Registro público: STJ — 182422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25834/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25834.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8250be096e9b9a920172e7454f9990430695a4eae5a27dae7e5b752273c38bf1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN. I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante. II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS.
OPERAÇÃO ENTERPRISE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER
RELATIONEM. VALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da
competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não
restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou
prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar
que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à
utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em
sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo
emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021)
Agravo regimental desprovido .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Ribeiro
Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - VALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1676717>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
