# Registro público: STJ — 1240307

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-02
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25835/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25835.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6995bec8fcae4ede64f10e1e93aaf70eb52c4fd43285aaadef1391cb0f31614d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO E SANA DO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No acórdão embargado, foi sanada omissão com constatação de
inovação recursal não admitida em sede de agravo regimental.
Entretanto, a inovação recursal não ocorreu.
1.1. Sendo assim, substitui-se o referido óbice ao não conhecimento
do agravo regimental para a tese defensiva de não cabimento do
princípio da fungibilidade em prejuízo do réu por óbice ao
conhecimento dos embargos de divergência, eis que não demonstrado o
dissídio jurisprudencial com menção ao acórdão recorrido a respeito
da tese, nos termos do art. 1.043, § 4º, in fine, do Código de
Processo Civil - CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL CONSTATADO E SANA DO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. No acórdão embargado, foi sanada omissão com constatação de
inovação recursal não admitida em sede de agravo regimental.
Entretanto, a inovação recursal não ocorreu.
1.1. Sendo assim, substitui-se o referido óbice ao não conhecimento
do agravo regimental para a tese defensiva de não cabimento do
princípio da fungibilidade em prejuízo do réu por óbice ao
conhecimento dos embargos de divergência, eis que não demonstrado o
dissídio jurisprudencial com menção ao acórdão recorrido a respeito
da tese, nos termos do art. 1.043, § 4º, in fine, do Código de
Processo Civil - CPC/2015.
2. Embargos declaratórios acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, integrando o acórdão para substituir
o não conhecimento do agravo regimental pelo não conhecimento dos
embargos de divergência, nos termos da fundamentação, sem efeitos
infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
