# Registro público: STJ — 1896620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-02
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 943a11a4393f990f8889cd3fb9080cc08a7b6c00c8634c1fcf207b24cbc9a1ef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ENTIDADE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ROL DOS
ENTES PÚBLICOS DESCRITOS NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL - CP, ANTES DA ALTERAÇÃO OPERADA PELA LEI N.
13.531/2017. QUALIFICADORA. NÃO INCIDÊNCIA. ANALOGIA IN MALAM
PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** In casu, não se trata da utilização da técnica da interpretação
extensiva para ampliar a vontade do legislador, consoante concluído
no aresto embargado, mas sim vislumbra-se que há a ausência de
expressa previsão legal sobre o enquadramento do patrimônio das
empresas públicas no rol dos entes previstos na redação do art. 163,
parágrafo único, inciso III, do Código Penal, antes da alteração
operada pela Lei n. 13.531/2017, motivo pelo qual se entende que
qualificar o dano praticado em detrimento dos bens da referida
entidade seria hipótese de aplicação da analogia in malam partem,
não admitida no direito penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se olvida que o espírito da norma qualificadora do crime de
dano é o de proteger o patrimônio público, também não se despreza a
natureza jurídica dos bens das empresas públicas e nem mesmo a
discrepância em se considerar o prejuízo à aludida entidade menos
gravoso do que aos demais entes expressamente listados na redação do
art. 163, parágrafo único, III, do CP, antes da alteração
legislativa. Entretanto, na hipótese, mostra-se inadmissível a
inclusão das empresas públicas no rol dos entes dispostos no
dispositivo legal em apreço, haja vista que, no direito penal, não
se adm ite a analogia em prejuízo ao réu, além do dever de se
respeitar o princípio da reserva legal quanto às normas
incriminadoras.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, entende-se que deve prevalecer o entendimento da
Quinta Turma desta Corte exarado no acórdão apresentado como
paradigma, no sentido da impossibilidade de se enquadrar como dano
qualificado a lesão a bens das entidades não previstas expressamente
no rol do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal,
em sua redação originária, haja vista a vedação da analogia in malam
partem no sistema penal brasileiro. A mesma conclusão já foi emana
pela Sexta Turma deste Tribunal em outras oportunidades.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalta-se, ainda, que as Quinta e Sexta Turmas deste Superior
Tribunal de Justiça compreendem que nem mesmo a interpretação
extensiva da norma, ora utilizada como fundamento do julgado
embargado, pode ser utilizada em prejuízo do réu, na medida em que o
direito penal deve obediência estrita ao princípio da taxatividade.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao agravo
regimental, para restabelecer a r. sentença que desclassificou a
conduta delitiva da embargante de dano qualificado para dano
simples, bem como declarou a extinção de sua punibilidade com lastro
nos arts. 107, IV, do Código Penal, e 397, IV, do Código de
Processo Penal - CPP.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. ENTIDADE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ROL DOS
ENTES PÚBLICOS DESCRITOS NO ART. 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III,
DO CÓDIGO PENAL - CP, ANTES DA ALTERAÇÃO OPERADA PELA LEI N.
13.531/2017. QUALIFICADORA. NÃO INCIDÊNCIA. ANALOGIA IN MALAM
PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. In casu, não se trata da utilização da técnica da interpretação
extensiva para ampliar a vontade do legislador, consoante concluído
no aresto embargado, mas sim vislumbra-se que há a ausência de
expressa previsão legal sobre o enquadramento do patrimônio das
empresas públicas no rol dos entes previstos na redação do art. 163,
parágrafo único, inciso III, do Código Penal, antes da alteração
operada pela Lei n. 13.531/2017, motivo pelo qual se entende que
qualificar o dano praticado em detrimento dos bens da referida
entidade seria hipótese de aplicação da analogia in malam partem,
não admitida no direito penal.
2. Não se olvida que o espírito da norma qualificadora do crime de
dano é o de proteger o patrimônio público, também não se despreza a
natureza jurídica dos bens das empresas públicas e nem mesmo a
discrepância em se considerar o prejuízo à aludida entidade menos
gravoso do que aos demais entes expressamente listados na redação do
art. 163, parágrafo único, III, do CP, antes da alteração
legislativa. Entretanto, na hipótese, mostra-se inadmissível a
inclusão das empresas públicas no rol dos entes dispostos no
dispositivo legal em apreço, haja vista que, no direito penal, não
se adm ite a analogia em prejuízo ao réu, além do dever de se
respeitar o princípio da reserva legal quanto às normas
incriminadoras.
3. Desse modo, entende-se que deve prevalecer o entendimento da
Quinta Turma desta Corte exarado no acórdão apresentado como
paradigma, no sentido da impossibilidade de se enquadrar como dano
qualificado a lesão a bens das entidades não previstas expressamente
no rol do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal,
em sua redação originária, haja vista a vedação da analogia in malam
partem no sistema penal brasileiro. A mesma conclusão já foi emana
pela Sexta Turma deste Tribunal em outras oportunidades.
Precedentes.
4. Ressalta-se, ainda, que as Quinta e Sexta Turmas deste Superior
Tribunal de Justiça compreendem que nem mesmo a interpretação
extensiva da norma, ora utilizada como fundamento do julgado
embargado, pode ser utilizada em prejuízo do réu, na medida em que o
direito penal deve obediência estrita ao princípio da taxatividade.
5. Embargos de divergência acolhidos para dar provimento ao agravo
regimental, para restabelecer a r. sentença que desclassificou a
conduta delitiva da embargante de dano qualificado para dano
simples, bem como declarou a extinção de sua punibilidade com lastro
nos arts. 107, IV, do Código Penal, e 397, IV, do Código de
Processo Penal - CPP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, acolher os
embargos de divergência para reformar o acórdão embargado e dar
provimento ao agravo regimental, para restabelecer a r. sentença que
desclassificou a conduta delitiva da embargante de dano qualificado
para dano simples, bem como declarou  a extinção de sua
punibilidade com lastro nos arts. 107, IV, do Código Penal, e 397,
IV, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO QUALIFICADO - CRIME DE DANO PRATICADO CONTRA O PATRIMÔNIO DA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - QUALIFICADORA - NÃO INCIDÊNCIA - FALTA DE
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA - ANALOGIA EM PREJUÍZO DO RÉU -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1628623>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1469224>>-DF,
         <<HC 319304>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1548522>>-DF,
         <<AgRg no REsp 1480502>>-DF,
         <<REsp 1683732>>-SP,
         {{REsp 1857827}}-SP,
         {{REsp 1727202}}
(DIREITO PENAL  -   ESTRITA  OBSERVÂNCIA AO  PRINCÍPIO  DA
TAXATIVIDADE -  INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA NORMA  IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 485791>>-SP,
         <<REsp 1407255>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1365029>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013531 ANO:2017
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00163 PAR:ÚNICO INC:00003
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00039

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art163)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 869799](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59903/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2418453](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44546/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- [STJ — 725136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18241/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art163
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
