# Registro público: STJ — 1970578

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-02
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25837/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25837.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c77907dbc95addbcfb19a01b04f07a12c2755bda5a95ed872870d75e5c0a9ca6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. JUSTIFICADA IMPOSIÇÃO DE REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO DE REGIME DIVERSO QUE DEMANDA
DISTINÇÃO INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O assistente de acusação possui legitimidade para oposição dos
embargos de divergência, notadamente porque os referidos embargos
são adequados para impugnar acórdão em recurso especial, sendo certo
que se admite a interposição de recurso especial por assistente de
acusação, consoante Súmula n. 210 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante precedentes desta SEÇÃO e das TURMAS que a compõem, a
presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
imposição do regime inicial mais  gravoso, em atenção ao disposto no
art. 33, § 3º, do CP. Sendo assim, existindo circunstância judicial
desfavorável, está justificado regime mais gravoso, devendo a
fixação do regime inicial embasada apenas no montante de pena ser
cabível quando demonstrado que o caso concreto demanda solução
distinta.
- **Item 3 (texto oficial):** O voto vencedor do acórdão embargado manteve regime aberto mesmo
diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo o Tribunal
de Justiça ignorado o comando do art. 33, § 3º, do CP. Logo, deve
prevalecer o entendimento do acórdão paradigma  que fixa o regime
mais gravoso.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência providos para reformar o acórdão
embargado  com fim de prevalecer o entendimento do acórdão paradigma
no sentido de que, diante da existência de circunstância judicial
desfavorável, está justificado a imposição de regime inicial mais
gravoso, no caso, o semiaberto.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. JUSTIFICADA IMPOSIÇÃO DE REGIME
INICIAL MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO DE REGIME DIVERSO QUE DEMANDA
DISTINÇÃO INOCORRENTE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
PROVIDOS.
1. O assistente de acusação possui legitimidade para oposição dos
embargos de divergência, notadamente porque os referidos embargos
são adequados para impugnar acórdão em recurso especial, sendo certo
que se admite a interposição de recurso especial por assistente de
acusação, consoante Súmula n. 210 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
2. Consoante precedentes desta SEÇÃO e das TURMAS que a compõem, a
presença de circunstância judicial desfavorável justifica a
imposição do regime inicial mais  gravoso, em atenção ao disposto no
art. 33, § 3º, do CP. Sendo assim, existindo circunstância judicial
desfavorável, está justificado regime mais gravoso, devendo a
fixação do regime inicial embasada apenas no montante de pena ser
cabível quando demonstrado que o caso concreto demanda solução
distinta.
3. O voto vencedor do acórdão embargado manteve regime aberto mesmo
diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo o Tribunal
de Justiça ignorado o comando do art. 33, § 3º, do CP. Logo, deve
prevalecer o entendimento do acórdão paradigma  que fixa o regime
mais gravoso.
4. Embargos de divergência providos para reformar o acórdão
embargado  com fim de prevalecer o entendimento do acórdão paradigma
no sentido de que, diante da existência de circunstância judicial
desfavorável, está justificado a imposição de regime inicial mais
gravoso, no caso, o semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, conhecer e
dar provimento aos embargos de divergência para reformar o acórdão
embargado com fim de prevalecer o entendimento do acórdão paradigma
no sentido de que, diante da existência de circunstância judicial
desfavorável, está justificado a imposição de regime inicial mais
gravoso, no caso, o semiaberto, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL
MAIS GRAVOSO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1993277>>-SP,
         <<AgRg no HC 780215>>-SP,
         <<AgRg no HC 748693>>-SC,
         <<AgRg nos EDcl no HC 752178>>-SP,
         <<AgRg no HC 593333>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2013138>>-DF,
         <<AgRg no HC 727953>>-SP,
         <<AgRg na RvCr 4917>>-ES
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - LEGITIMIDADE -
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1928679>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2183472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150626/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1048498](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128217/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 1017263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117079/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
