{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25838,"origem":"stj","sha256_origem":"d0fb514756113171351dc764609ba1e65766fa4f6f5c788a6d946e4a5e642532","registro_original":{"id_fonte":"000836328","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1858153","numero_registro":"202100844319","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2023-03-02","data_publicacao":"2023-03-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nCONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HABEAS\nCORPU S DE OFÍCIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Correta a decisão agravada que, nos termos do art. 21-E, V, c.c.\no art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça - RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência,\nem razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual\n\"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\".\n2. Na hipótese em epígrafe, o agravo em recurso especial e o\nsubsequente agravo regimental sequer foram conhecidos, ante a\nincidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Assim,\nnão tendo sido efetivamente apreciado o mérito do apelo nobre, os\nembargos de divergência são, de fato, manifestamente inadmissíveis.\n3. Ademais, o agravante sequer realizou o devido cotejo analítico\nentre os acórdãos apontados como paradigmas e o aresto embargado, de\nforma a demonstrar a similitude fática entre os julgados e o\nconfronto de teses jurídicas aplicadas. Inobservância das exigências\nprevistas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, e\nno art. 266, § 4º, do RISTJ.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"o pleito de concessão\nde habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão\ndo apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido\n(AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA\nTURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)\" (EDcl no AgRg no AgRg\nno AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe\n8/3/2019).\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO\nADMITE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1950922>>-DF,\n         <<AgRg nos EAREsp 1973326>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2034457>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1814643>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 606820>>-RR\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - PLEITO DE CONCESSÃO - BURLA À INADMISSÃO\nDO RECURSO ESPECIAL OU DE SEUS POSTERIORES RECURSOS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/dfd54c84-b7c3-4111-b132-aa2434940dd4/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b285f4c434fb117acaf9d6e712318ec6f41a56647b72d1756a7aea468b32b5c2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
