# Registro público: STJ — 1858153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-02
- **Publicação:** 2023-03-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25838/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25838.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0fb514756113171351dc764609ba1e65766fa4f6f5c788a6d946e4a5e642532

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/dfd54c84-b7c3-4111-b132-aa2434940dd4/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836328
- **Número de registro na fonte:** 202100844319
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HABEAS
CORPU S DE OFÍCIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Correta a decisão agravada que, nos termos do art. 21-E, V, c.c.
o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual
"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em epígrafe, o agravo em recurso especial e o
subsequente agravo regimental sequer foram conhecidos, ante a
incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Assim,
não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do apelo nobre, os
embargos de divergência são, de fato, manifestamente inadmissíveis.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o agravante sequer realizou o devido cotejo analítico
entre os acórdãos apontados como paradigmas e o aresto embargado, de
forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados e o
confronto de teses jurídicas aplicadas. Inobservância das exigências
previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, e
no art. 266, § 4º, do RISTJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pleito de concessão
de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão
do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido
(AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg
no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
8/3/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. MÉRITO DO APELO NOBRE NÃO EXAMINADO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA INADMISSÍVEIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. HABEAS
CORPU S DE OFÍCIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Correta a decisão agravada que, nos termos do art. 21-E, V, c.c.
o art. 266-C, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
em razão da incidência da Súmula n. 315 desta Corte, segundo a qual
"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial".
2. Na hipótese em epígrafe, o agravo em recurso especial e o
subsequente agravo regimental sequer foram conhecidos, ante a
incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Assim,
não tendo sido efetivamente apreciado o mérito do apelo nobre, os
embargos de divergência são, de fato, manifestamente inadmissíveis.
3. Ademais, o agravante sequer realizou o devido cotejo analítico
entre os acórdãos apontados como paradigmas e o aresto embargado, de
forma a demonstrar a similitude fática entre os julgados e o
confronto de teses jurídicas aplicadas. Inobservância das exigências
previstas no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil - CPC, e
no art. 266, § 4º, do RISTJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o pleito de concessão
de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão
do apelo especial ou de seus posteriores recursos, é descabido
(AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)" (EDcl no AgRg no AgRg
no AREsp 1363476/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe
8/3/2019).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO
ADMITE RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1950922>>-DF,
         <<AgRg nos EAREsp 1973326>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 2034457>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1814643>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 606820>>-RR
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - PLEITO DE CONCESSÃO - BURLA À INADMISSÃO
DO RECURSO ESPECIAL OU DE SEUS POSTERIORES RECURSOS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 1363476>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1998221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21406/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3006363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** d0fb514756113171351dc764609ba1e65766fa4f6f5c788a6d946e4a5e642532
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** d0fb514756113171351dc764609ba1e65766fa4f6f5c788a6d946e4a5e642532
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** d0fb514756113171351dc764609ba1e65766fa4f6f5c788a6d946e4a5e642532
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

