{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25840,"origem":"stj","sha256_origem":"392518f9597a12c2ce0ae93404bcdeeaf96416e01d7bc7f3fe76ff2221fab96c","registro_original":{"id_fonte":"000836356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl na PET nos EmbExeMS","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS\nEMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"3901","numero_registro":"201202684455","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-02","data_publicacao":"2023-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNA PET NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DO\nJULGADO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO AUTOMÁTICA E\nIMPLÍCITA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.\n1. Hipótese em que se fixaram honorários sucumbenciais, em favor da\nUnião, pelo reconhecimento da duplicidade da coisa julgada e\nconsequente extinção da execução. Posteriormente, o julgado veio a\nser revertido, com o restabelecimento do trâmite da execução.\n2. Se o julgamento que era desfavorável à parte e justificava sua\ncondenação aos ônus da sucumbência foi revisto e alterado para\nsentido oposto, isto é, favoravelmente a quem havia sido vencido,\npor razões processuais lógicas e óbvias, o mesmo deveria ter se\nsucedido com as verbas sucumbenciais.\n3. A reversão do julgamento anterior enseja, automática e\nimplicitamente, também a reversão da condenação em honorários\nsucumbenciais. O que era devido à União, passou a ser devido à\ncontraparte.\n4. Não há falar em preclusão, pois a inversão sucumbencial é\nconsequência lógica da reversão do julgado. Inaplicável a Súmula n.\n453/STJ, já que a decisão revertida expressamente tratou dos\nhonorários sucumbenciais.\n5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a inversão da\nsucumbência, que fica estabelecida em 8% sobre o valor da condenação\nem favor do ora embargante.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de\ndeclaração para declarar a inversão da sucumbência, que fica\nestabelecida em 8% sobre o valor da condenação, em favor dos ora\nembargantes, nos termos do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros\nSebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado\ndo TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:453"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000453","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00003 INC:00002 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/dfd54c84-b7c3-4111-b132-aa2434940dd4/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3fb87289b7ec87e8b3f5d765c5d66fad3b448fc250d9f3bbd5244b792d977d2a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
