# Registro público: STJ — 3901

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-02
- **Publicação:** 2023-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 392518f9597a12c2ce0ae93404bcdeeaf96416e01d7bc7f3fe76ff2221fab96c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA PET NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DO
JULGADO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO AUTOMÁTICA E
IMPLÍCITA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese em que se fixaram honorários sucumbenciais, em favor da
União, pelo reconhecimento da duplicidade da coisa julgada e
consequente extinção da execução. Posteriormente, o julgado veio a
ser revertido, com o restabelecimento do trâmite da execução.
- **Item 2 (texto oficial):** Se o julgamento que era desfavorável à parte e justificava sua
condenação aos ônus da sucumbência foi revisto e alterado para
sentido oposto, isto é, favoravelmente a quem havia sido vencido,
por razões processuais lógicas e óbvias, o mesmo deveria ter se
sucedido com as verbas sucumbenciais.
- **Item 3 (texto oficial):** A reversão do julgamento anterior enseja, automática e
implicitamente, também a reversão da condenação em honorários
sucumbenciais. O que era devido à União, passou a ser devido à
contraparte.
- **Item 4 (texto oficial):** Não há falar em preclusão, pois a inversão sucumbencial é
consequência lógica da reversão do julgado. Inaplicável a Súmula n.
453/STJ, já que a decisão revertida expressamente tratou dos
honorários sucumbenciais.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para declarar a inversão da
sucumbência, que fica estabelecida em 8% sobre o valor da condenação
em favor do ora embargante.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NA PET NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVERSÃO DO
JULGADO QUE FIXOU HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO AUTOMÁTICA E
IMPLÍCITA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO. ERRO MATERIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Hipótese em que se fixaram honorários sucumbenciais, em favor da
União, pelo reconhecimento da duplicidade da coisa julgada e
consequente extinção da execução. Posteriormente, o julgado veio a
ser revertido, com o restabelecimento do trâmite da execução.
2. Se o julgamento que era desfavorável à parte e justificava sua
condenação aos ônus da sucumbência foi revisto e alterado para
sentido oposto, isto é, favoravelmente a quem havia sido vencido,
por razões processuais lógicas e óbvias, o mesmo deveria ter se
sucedido com as verbas sucumbenciais.
3. A reversão do julgamento anterior enseja, automática e
implicitamente, também a reversão da condenação em honorários
sucumbenciais. O que era devido à União, passou a ser devido à
contraparte.
4. Não há falar em preclusão, pois a inversão sucumbencial é
consequência lógica da reversão do julgado. Inaplicável a Súmula n.
453/STJ, já que a decisão revertida expressamente tratou dos
honorários sucumbenciais.
5. Embargos de declaração acolhidos para declarar a inversão da
sucumbência, que fica estabelecida em 8% sobre o valor da condenação
em favor do ora embargante.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para declarar a inversão da sucumbência, que fica
estabelecida em 8% sobre o valor da condenação, em favor dos ora
embargantes, nos termos do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3

## Súmulas citadas

- STJ:453

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000453
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00003 INC:00002 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2820622](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105296/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2383182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/52665/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1872241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/33536/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
