# Registro público: STJ — 12215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-02
- **Publicação:** 2023-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25844/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e9d82e7b598f054c674a91eb7ed2b08b00abafbaab7d17e4d9a621a60104080

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA 
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PSS DA BASE DE CÁLCULO
DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na linha de entendimento do STJ "é indevida a exclusão do valor
devido a título de Contribuição do PSS - Plano de Seguridade Social
do Servidor - da base de cálculo dos juros de mora, tendo em vista
que eventual desconto da referida contribuição previdenciária sobre
a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida
antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o
disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do
pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há
ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública" (AgInt no REsp
n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NA 
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PSS DA BASE DE CÁLCULO
DOS JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Na linha de entendimento do STJ "é indevida a exclusão do valor
devido a título de Contribuição do PSS - Plano de Seguridade Social
do Servidor - da base de cálculo dos juros de mora, tendo em vista
que eventual desconto da referida contribuição previdenciária sobre
a base de cálculo dos juros moratórios implicaria a indevida
antecipação do fato gerador do tributo, uma vez que, consoante o
disposto no artigo 16-A da Lei 10.887/2004, antes da ocasião do
pagamento, seja na via administrativa, seja na via judicial, não há
ainda tributo devido pelo credor da Fazenda Pública" (AgInt no REsp
n. 1.719.288/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022).
2. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo o
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra
Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887!art16

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PSS - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1719288>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1940688>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010887 ANO:2004
        ART:0016A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2004-06-18%3B10887%21art16)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1719288](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/3706/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2004-06-18;10887!art16
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
