# Registro público: STJ — 1977113

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2585/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2585.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d5fb0ff520de2f89a6bca24b4be7024569e165a0e68e0ebcdc83e86cf6213e6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 619
DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA PELO
ELEVADO DANO AO ERÁRIO. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO
DE ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO: QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 381 e 619 do CPP, pois o Tribunal de
origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a
definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Devidamente constatadas pelo Tribunal local a autoria e a
materialidade delitivas, a inversão de suas conclusões no ponto
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Como os réus foram absolvidos do suposto crime-fim (peculato),
por atipicidade, é inaplicável o princípio da consunção quanto à
falsidade ideológica, que permanece típica e punível.
- **Item 4 (texto oficial):** O valor do dano ao erário (R$ 180.000,00) decorrente das
falsidades extrapola as elementares típicas do art. 299 do CP e
permite a exasperação da pena-base.
- **Item 5 (texto oficial):** A escolha da fração de aumento da continuidade delitiva é
determinada pela quantidade de crimes cometidos, sendo que a prática
de 7 ou mais infrações implica elevação da pena em 2/3. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 619
DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA PELO
ELEVADO DANO AO ERÁRIO. CABIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO
DE ESCOLHA DA FRAÇÃO DE AUMENTO: QUANTIDADE DE CRIMES PRATICADOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 381 e 619 do CPP, pois o Tribunal de
origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a
definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que
resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento.
2. Devidamente constatadas pelo Tribunal local a autoria e a
materialidade delitivas, a inversão de suas conclusões no ponto
esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Como os réus foram absolvidos do suposto crime-fim (peculato),
por atipicidade, é inaplicável o princípio da consunção quanto à
falsidade ideológica, que permanece típica e punível.
4. O valor do dano ao erário (R$ 180.000,00) decorrente das
falsidades extrapola as elementares típicas do art. 299 do CP e
permite a exasperação da pena-base.
5. A escolha da fração de aumento da continuidade delitiva é
determinada pela quantidade de crimes cometidos, sendo que a prática
de 7 ou mais infrações implica elevação da pena em 2/3. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1751924>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1598147>>-MG
(DOSIMETRIA - CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO - QUANTIDADE
DE CRIMES COMETIDOS)
   STJ - <<HC 412651>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00381 ART:00619
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000017 SUM:000568
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00299
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00253 PAR:ÚNICO INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art299](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art299)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art381)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art619)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1938268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28241/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1920012](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/73142/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art381, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art619
