{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25852,"origem":"stj","sha256_origem":"f39e670cb5b8e13cbc68ab2d36d5a7a083492995974d375b57e5a933db9cfa2f","registro_original":{"id_fonte":"000837356","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973052","numero_registro":"202103729101","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nINVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA\nEM MOMENTO OPORTUNO E OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUGAÇÃO NECESSÁRIA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1.Com a ressalva de entendimento pessoal, segundo a orientação\npacificada desta Corte, para que se reconheça nulidade pela inversão\nda ordem de interrogatório, é necessário a conjugação entre o\ninconformismo defensivo, que deve ser feito em momento oportuno, e a\ncomprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada\ninversão, esta última não caracterizada diante das especificidades\ndo caso.\n2. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção,  retomado o julgamento após\no voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Sebastião Reis\nJúnior, dando provimento ao agravo regimental, a fim de acolher os\nembargos de divergência e, por conseguinte, reformar o acórdão\nrecorrido, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para\nanular o interrogatório do agravante nos Autos n.\n1500288-40.2018.8.26.0066, da 1ª Vara Criminal da comarca de\nBarretos/SP, devendo o Juízo de primeiro grau proceder a  nova\nrealização do ato processual, nos termos delineados, no que foi\nacompanhado pelos Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz, e os votos dos Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay\nNeto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),\nacompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao\nagravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os\nSrs. Ministros Sebastião Reis Júnior, João Batista Moreira\n(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz, que davam\nprovimento ao agravo regimental. Votaram vencidos os Srs. Ministros\nJoão Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz\ne Sebastião Reis Júnior.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Messod\nAzulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00400"],"jurisprudencia_citada":"(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM -\nINEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<RvCr 5563>>-DF\n(INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE - NECESSIDADE DE\nDEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 724796>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/dfd54c84-b7c3-4111-b132-aa2434940dd4/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0a407210b807e9c3a761f2e26f3ce36ccb9d83bdbbe1df18d52e03bd65c63177","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
