# Registro público: STJ — 1973052

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25852/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25852.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f39e670cb5b8e13cbc68ab2d36d5a7a083492995974d375b57e5a933db9cfa2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA
EM MOMENTO OPORTUNO E OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUGAÇÃO NECESSÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Com a ressalva de entendimento pessoal, segundo a orientação
pacificada desta Corte, para que se reconheça nulidade pela inversão
da ordem de interrogatório, é necessário a conjugação entre o
inconformismo defensivo, que deve ser feito em momento oportuno, e a
comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada
inversão, esta última não caracterizada diante das especificidades
do caso.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO NA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. MANIFESTAÇÃO DA DEFESA
EM MOMENTO OPORTUNO E OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. CONJUGAÇÃO NECESSÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.Com a ressalva de entendimento pessoal, segundo a orientação
pacificada desta Corte, para que se reconheça nulidade pela inversão
da ordem de interrogatório, é necessário a conjugação entre o
inconformismo defensivo, que deve ser feito em momento oportuno, e a
comprovação do prejuízo que o réu teria sofrido com a citada
inversão, esta última não caracterizada diante das especificidades
do caso.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção,  retomado o julgamento após
o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior, dando provimento ao agravo regimental, a fim de acolher os
embargos de divergência e, por conseguinte, reformar o acórdão
recorrido, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para
anular o interrogatório do agravante nos Autos n.
1500288-40.2018.8.26.0066, da 1ª Vara Criminal da comarca de
Barretos/SP, devendo o Juízo de primeiro grau proceder a  nova
realização do ato processual, nos termos delineados, no que foi
acompanhado pelos Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz, e os votos dos Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Messod Azulay
Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT),
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, negando provimento ao
agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencidos os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz, que davam
provimento ao agravo regimental. Votaram vencidos os Srs. Ministros
João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Laurita Vaz
e Sebastião Reis Júnior.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Messod
Azulay Neto e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESSALVA DE ENTENDIMENTO - INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM -
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO)
   STJ - <<RvCr 5563>>-DF
(INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM - NULIDADE - NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 724796>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00400

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2100005](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117160/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2088626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117159/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1013577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110533/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
