# Registro público: STJ — 6864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1eeeace0171b441ef94ca2b57e389dec4ec01ce8cf4fc9288ae4a356854ce41a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA.
DIFERENÇAS DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO PERCENTUAL DE 3,17%.
CONFLITOS DE COISAS JULGADAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 4151/DF E
6864/DF. INEXISTÊNCIA. GRUPOS DE EXEQUENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE
DE PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1)
CRITÉRIOS QUE RETIRAM AS QUALIDADES ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2) ATUAL POSICIONAMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO. CONVERGÊNCIA NA CONCESSÃO DE DIREITOS OU A SUA
CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas
julgadas nos Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois
os fundamentos para não extinguir a presente execução e os embargos
dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à presença das qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos -
identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira
Seção, firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução
em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de
Seguranças ns. 4151/DF e 6864/DF, seja pela formação de grupos de
distintos exequentes em ambas as demandas, seja pela diversidade de
períodos de percepção do direito albergado ou, ainda, considerada a
limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos.
1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do
julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n.
3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o
de que, em casos como o dos autos, não há conflito de coisas
julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a sua
confirmação.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno da ANFIP provido para que se dê prosseguimento à
execução deste Mandado de Segurança n. 6864/DF, bem como aos
embargos dela decorrentes .

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA.
DIFERENÇAS DE REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO PERCENTUAL DE 3,17%.
CONFLITOS DE COISAS JULGADAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 4151/DF E
6864/DF. INEXISTÊNCIA. GRUPOS DE EXEQUENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE
DE PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1)
CRITÉRIOS QUE RETIRAM AS QUALIDADES ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2) ATUAL POSICIONAMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO. CONVERGÊNCIA NA CONCESSÃO DE DIREITOS OU A SUA
CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1.  A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas
julgadas nos Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois
os fundamentos para não extinguir a presente execução e os embargos
dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à presença das qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos -
identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira
Seção, firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução
em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de
Seguranças ns. 4151/DF e 6864/DF, seja pela formação de grupos de
distintos exequentes em ambas as demandas, seja pela diversidade de
períodos de percepção do direito albergado ou, ainda, considerada a
limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos.
1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do
julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n.
3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o
de que, em casos como o dos autos, não há conflito de coisas
julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a sua
confirmação.
2. Agravo interno da ANFIP provido para que se dê prosseguimento à
execução deste Mandado de Segurança n. 6864/DF, bem como aos
embargos dela decorrentes .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao agravo interno da ANFIP para reformar a decisão
agravada para que se dê prosseguimento à execução deste Mandado de
Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes, com a
ressalva de observância da limitação temporal das diferenças devidas
aos substituídos que figuraram em ambas as demandas e que ainda não
desistiram da presente lide, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Ribeiro Dantas e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art22

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - CONFLITO DE COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA -
CONVERGÊNCIA DOS JULGADOS)
   STJ - <<PET nos EmbExeMS 3901>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:629

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000629
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art22)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6864](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25863/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art22
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
