# Registro público: STJ — 2172592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-02
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25856/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e10d60ee7db639c3389ba4ee9e644db85dc275d996397c8bf195769806f6af0d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015 E ART. 266, §4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. I - Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. II - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no mérito, eis que proferido em sede de agravo interno manejado em agravo em r…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO  EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO APELO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. REQUISITOS PARA DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, § 3º, DO CPC/2015 E ART. 266, §4º, DO
RISTJ. DESCUMPRIMENTO.
I -  Consoante o art. 1.043 do CPC/2015, os Embargos de Divergência
somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma
forem de mérito, ou quando um deles, embora não conhecendo do
recurso, tenha apreciado a
controvérsia.
II - In casu, o acórdão embargado não apreciou a controvérsia, no
mérito, eis que proferido em sede de agravo interno manejado em
agravo em recurso especial, do qual não se adentrou a análise
meritória, assentando-se o julgado na incidência da Súmula 182/STJ.
III - Incidência, no particular, do teor da Súmula n. 315 do STJ,
segundo a qual "Não cabem embargos de divergência no âmbito do
agravo de instrumento que não admite recurso especial".
IV - A jurisprudência da Corte Especial ao interpretar o § 4º do
art. 1.043 do CPC/2015 e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno
desta Corte Superior entendeu que é pressuposto indispensável para a
comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial
a adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de
divergência, de uma das seguintes providências, quanto aos
paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do
repositório oficial, autorizado ou credenciado nos quais eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução
de julgado disponível na rede mundial de computadores, com a
indicação da respectiva fonte na Internet. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha
Palheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÂNCIA - NÃO CABIMENTO - DIVERGÊNCIA NÃO
DEMONSTRADA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 763260>>-SP,
         <<EAREsp 559766>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO ALEGADA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - REQUISITOS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1121421>>-RS
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO
POSTERIOR)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182 SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1998221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21406/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3006363](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151539/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
