{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25857,"origem":"stj","sha256_origem":"1bc2417e37d165aca7c085a075f5ae3c4c68570731707c7eb7c2837f67a221f3","registro_original":{"id_fonte":"000838341","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2102725","numero_registro":"202201017697","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2023-03-02","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA  INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.\nINTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONTÍNUOS. ART. 798 DO\nCPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - A contagem dos prazos recursais nos feitos criminais encontra-se\nregulamentada no artigo 798 do Código de Processo Penal, segundo o\nqual \"todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e\nperemptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia\nferiado\", o que impede a aplicação das regras processuais civis,\nsendo, dessa maneira, inaplicável o cálculo em dias úteis previsto\nno artigo 219 do Novo Código de Processo Civil, bem como o recesso\ndo CPC/2015.\nII - É intempestivo os embargos de divergência que não observa o\nprazo de interposição de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 994,\nVIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, bem\ncomo do art. 798 do Código de Processo Penal.\nIII - No caso, o agravante fora intimado do acórdão recorrido em\n29/08/2022 (fl. 976), iniciando-se a contagem do prazo recursal de\n15 (quinze) dias para interposição do recurso cabível em 30/08/2022\n(segunda-feira), com término previsto para 13/09/2022\n(segunda-feira). No entanto, os embargos de divergência foram\ninterpostos somente em 14/09/2022 (fls. 980 - 997), sendo manifesta\na sua intempestividade.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha\nPalheiro e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00219","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00798"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/dfd54c84-b7c3-4111-b132-aa2434940dd4/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6fbffcee4ed441b29b6e0d38b34666ce317e45a219d983532b8eeb0c74eddc32","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
