{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":25864,"origem":"stj","sha256_origem":"fa34d2ff8421d43f40b09ce12b83fea422069a12aa3e4f925f8da2b84185eb9f","registro_original":{"id_fonte":"000838754","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1964293","numero_registro":"202103239601","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUDIÊNCIA DO ART.\n16 DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). REALIZAÇÃO. NECESSIDADE\nDE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DA VÍTIMA DE SE RETRATAR.\nIMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO PELO\nMAGISTRADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO.\n1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto\nno art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.\n2. Delimitação da controvérsia: \"Definir se a audiência preliminar\nprevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato\nprocessual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas\num direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar\".\n3. TESE: \"A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por\nobjetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode\nser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é\nnecessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar\ntrazida aos autos antes do recebimento da denúncia\".\n4. Nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, \"nas ações penais\npúblicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta\nlei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em\naudiência especialmente designada com tal finalidade, antes do\nrecebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público\".\n5. É imperativo que a vítima, sponte propria, revogue sua declaração\nanterior e leve tal revogação ao conhecimento do magistrado para\nque se possa cogitar da necessidade de designação da audiência\nespecífica prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. Pode-se mesmo\nafirmar que a intenção do legislador, ao criar tal audiência, foi a\nde evitar ou pelo menos minimizar a possibilidade de oferecimento de\nretratação pela vítima em virtude de ameaças ou pressões externas,\ngarantindo a higidez e autonomia de sua nova manifestação de vontade\nem relação à persecução penal do agressor.\n6. Não há como se interpretar a regra contida no art. 16 da Lei n.\n11.340/2006 como uma audiência destinada à confirmação do interesse\nda vítima em representar contra seu agressor, pois a letra da lei\ndeixa claro que tal audiência se destina à confirmação da\nretratação.\nComo regra geral, o Direito Civil (arts. 107 e 110 do CC) já prevê\nque, exarada uma manifestação de vontade por indivíduo reputado\ncapaz, consciente, lúcido, livre de erros de concepção, coação ou\npremente necessidade, tal declaração é válida até que sobrevenha\nmanifestação do mesmo indivíduo em sentido contrário.\nTransposto o raciocínio para o contexto que circunda a violência\ndoméstica, a realização de novo questionamento sobre a subsistência\ndo interesse da vítima em representar contra seu agressor ganha\ncontornos mais sensíveis e até mesmo agravadores do estado\npsicológico da vítima, na medida em que coloca em dúvida a\nveracidade de seu relato inicial, quando não raras vezes ela está\ninserida em um cenário de dependência emocional e/ou financeira,\nfazendo com que a ofendida se questione se vale a pena denunciar as\nagressões sofridas, enfraquecendo o objetivo da Lei Maria da Penha\nde garantir uma igualdade substantiva às mulheres que sofrem\nviolência doméstica e até mesmo levando-as, desnecessariamente, a\nreviver os traumas decorrentes dos abusos.\n7. De mais a mais, tomar como obrigatória e indispensável a\nrealização da audiência do art. 16 da Lei 11.340/2006, com o único\nobjetivo de confirmar representação já efetuada, implica estabelecer\ncondição de procedibilidade não prevista na lei. Precedentes desta\nCorte.\n8. CASO CONCRETO: Situação em que o Tribunal a quo anulou, de\nofício, a partir da decisão de recebimento da denúncia, ação penal\nna qual o réu fora condenado pelo delito do art. 147 do Código\nPenal, por reputar obrigatória a realização da audiência do art. 16\nda Lei 11.340/2006, mesmo tendo a vítima ratificado, em juízo, sua\nintenção de ver o réu processado pelas ameaças de morte a si\ndirigidas.\n9. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais\nprovido, para cassar o acórdão recorrido, no que tange à decretação,\nde ofício, da nulidade do processo a partir da denúncia, devendo o\njulgamento prosseguir para análise das demais teses defensivas.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,\ndar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado\nde Minas Gerais, para cassar o acórdão recorrido, no que tange à\ndecretação, de ofício, da nulidade do processo a partir da denúncia,\ndevendo o julgamento prosseguir para análise das demais teses\ndefensivas. Quanto ao tema n. 1167, assim ficou delimitada a tese:\n\"A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo\nconfirmar a retratação, não a representação, e não pode ser\ndesignada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária\ncaso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida\naos autos antes do recebimento da denúncia\", nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),\nLaurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art38","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art107","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art110","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art16","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000008 ANO:2008","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036","LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00016","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00107 ART:00110","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00147","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00038"],"jurisprudencia_citada":"(LEI MARIA DA PENHA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - RETRATAÇÃO - DESIGNAÇÃO\nDE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<HC 303171>>-SP, <<AgRg no REsp 1946824>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1502008>>-DF, <<RHC 65558>>-BA,\n         <<HC 179446>>-PR, <<RHC 41545>>-PB,\n         <<AgRg no Ag 1380117>>-SE\n(LEI MARIA DA PENHA - AUDIÊNCIA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EFETUADA\nAPENAS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM\nJUÍZO)\n   STJ - <<RHC 161470>>-RJ, <<AgRg no HC 604518>>-MG,\n         <<HC 458835>>-GO\n(LEI MARIA DA PENHA - RETRATAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1165962>>-AM, <<EDcl no REsp 1822250>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 1167\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/dfd54c84-b7c3-4111-b132-aa2434940dd4/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bf735eea01c1b19c202d651a8eda1ba52df20cd21626956ce587c42e51ae570f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
