# Registro público: STJ — 1964293

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25864/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25864.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa34d2ff8421d43f40b09ce12b83fea422069a12aa3e4f925f8da2b84185eb9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUDIÊNCIA DO ART.
16 DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). REALIZAÇÃO. NECESSIDADE
DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DA VÍTIMA DE SE RETRATAR.
IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO PELO
MAGISTRADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
- **Item 2 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: "Definir se a audiência preliminar
prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato
processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas
um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar".
- **Item 3 (texto oficial):** TESE: "A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por
objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode
ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é
necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar
trazida aos autos antes do recebimento da denúncia".
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, "nas ações penais
públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta
lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
- **Item 5 (texto oficial):** É imperativo que a vítima, sponte propria, revogue sua declaração
anterior e leve tal revogação ao conhecimento do magistrado para
que se possa cogitar da necessidade de designação da audiência
específica prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. Pode-se mesmo
afirmar que a intenção do legislador, ao criar tal audiência, foi a
de evitar ou pelo menos minimizar a possibilidade de oferecimento de
retratação pela vítima em virtude de ameaças ou pressões externas,
garantindo a higidez e autonomia de sua nova manifestação de vontade
em relação à persecução penal do agressor.
- **Item 6 (texto oficial):** Não há como se interpretar a regra contida no art. 16 da Lei n.
11.340/2006 como uma audiência destinada à confirmação do interesse
da vítima em representar contra seu agressor, pois a letra da lei
deixa claro que tal audiência se destina à confirmação da
retratação.
Como regra geral, o Direito Civil (arts. 107 e 110 do CC) já prevê
que, exarada uma manifestação de vontade por indivíduo reputado
capaz, consciente, lúcido, livre de erros de concepção, coação ou
premente necessidade, tal declaração é válida até que sobrevenha
manifestação do mesmo indivíduo em sentido contrário.
Transposto o raciocínio para o contexto que circunda a violência
doméstica, a realização de novo questionamento sobre a subsistência
do interesse da vítima em representar contra seu agressor ganha
contornos mais sensíveis e até mesmo agravadores do estado
psicológico da vítima, na medida em que coloca em dúvida a
veracidade de seu relato inicial, quando não raras vezes ela está
inserida em um cenário de dependência emocional e/ou financeira,
fazendo com que a ofendida se questione se vale a pena denunciar as
agressões sofridas, enfraquecendo o objetivo da Lei Maria da Penha
de garantir uma igualdade substantiva às mulheres que sofrem
violência doméstica e até mesmo levando-as, desnecessariamente, a
reviver os traumas decorrentes dos abusos.
- **Item 7 (texto oficial):** De mais a mais, tomar como obrigatória e indispensável a
realização da audiência do art. 16 da Lei 11.340/2006, com o único
objetivo de confirmar representação já efetuada, implica estabelecer
condição de procedibilidade não prevista na lei. Precedentes desta
Corte.
- **Item 8 (texto oficial):** CASO CONCRETO: Situação em que o Tribunal a quo anulou, de
ofício, a partir da decisão de recebimento da denúncia, ação penal
na qual o réu fora condenado pelo delito do art. 147 do Código
Penal, por reputar obrigatória a realização da audiência do art. 16
da Lei 11.340/2006, mesmo tendo a vítima ratificado, em juízo, sua
intenção de ver o réu processado pelas ameaças de morte a si
dirigidas.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
provido, para cassar o acórdão recorrido, no que tange à decretação,
de ofício, da nulidade do processo a partir da denúncia, devendo o
julgamento prosseguir para análise das demais teses defensivas.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUDIÊNCIA DO ART.
16 DA LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). REALIZAÇÃO. NECESSIDADE
DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO DESEJO DA VÍTIMA DE SE RETRATAR.
IMPOSSIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE OFÍCIO PELO
MAGISTRADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROVIDO.
1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto
no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.
2. Delimitação da controvérsia: "Definir se a audiência preliminar
prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) é ato
processual obrigatório determinado pela lei ou se configura apenas
um direito da ofendida, caso manifeste o desejo de se retratar".
3. TESE: "A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por
objetivo confirmar a retratação, não a representação, e não pode
ser designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é
necessária caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar
trazida aos autos antes do recebimento da denúncia".
4. Nos termos do art. 16 da Lei 11.340/2006, "nas ações penais
públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta
lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em
audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do
recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público".
5. É imperativo que a vítima, sponte propria, revogue sua declaração
anterior e leve tal revogação ao conhecimento do magistrado para
que se possa cogitar da necessidade de designação da audiência
específica prevista no art. 16 da Lei Maria da Penha. Pode-se mesmo
afirmar que a intenção do legislador, ao criar tal audiência, foi a
de evitar ou pelo menos minimizar a possibilidade de oferecimento de
retratação pela vítima em virtude de ameaças ou pressões externas,
garantindo a higidez e autonomia de sua nova manifestação de vontade
em relação à persecução penal do agressor.
6. Não há como se interpretar a regra contida no art. 16 da Lei n.
11.340/2006 como uma audiência destinada à confirmação do interesse
da vítima em representar contra seu agressor, pois a letra da lei
deixa claro que tal audiência se destina à confirmação da
retratação.
Como regra geral, o Direito Civil (arts. 107 e 110 do CC) já prevê
que, exarada uma manifestação de vontade por indivíduo reputado
capaz, consciente, lúcido, livre de erros de concepção, coação ou
premente necessidade, tal declaração é válida até que sobrevenha
manifestação do mesmo indivíduo em sentido contrário.
Transposto o raciocínio para o contexto que circunda a violência
doméstica, a realização de novo questionamento sobre a subsistência
do interesse da vítima em representar contra seu agressor ganha
contornos mais sensíveis e até mesmo agravadores do estado
psicológico da vítima, na medida em que coloca em dúvida a
veracidade de seu relato inicial, quando não raras vezes ela está
inserida em um cenário de dependência emocional e/ou financeira,
fazendo com que a ofendida se questione se vale a pena denunciar as
agressões sofridas, enfraquecendo o objetivo da Lei Maria da Penha
de garantir uma igualdade substantiva às mulheres que sofrem
violência doméstica e até mesmo levando-as, desnecessariamente, a
reviver os traumas decorrentes dos abusos.
7. De mais a mais, tomar como obrigatória e indispensável a
realização da audiência do art. 16 da Lei 11.340/2006, com o único
objetivo de confirmar representação já efetuada, implica estabelecer
condição de procedibilidade não prevista na lei. Precedentes desta
Corte.
8. CASO CONCRETO: Situação em que o Tribunal a quo anulou, de
ofício, a partir da decisão de recebimento da denúncia, ação penal
na qual o réu fora condenado pelo delito do art. 147 do Código
Penal, por reputar obrigatória a realização da audiência do art. 16
da Lei 11.340/2006, mesmo tendo a vítima ratificado, em juízo, sua
intenção de ver o réu processado pelas ameaças de morte a si
dirigidas.
9. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais
provido, para cassar o acórdão recorrido, no que tange à decretação,
de ofício, da nulidade do processo a partir da denúncia, devendo o
julgamento prosseguir para análise das demais teses defensivas.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado
de Minas Gerais, para cassar o acórdão recorrido, no que tange à
decretação, de ofício, da nulidade do processo a partir da denúncia,
devendo o julgamento prosseguir para análise das demais teses
defensivas. Quanto ao tema n. 1167, assim ficou delimitada a tese:
"A audiência prevista no art. 16 da Lei 11.340/2006 tem por objetivo
confirmar a retratação, não a representação, e não pode ser
designada de ofício pelo juiz. Sua realização somente é necessária
caso haja manifestação do desejo da vítima de se retratar trazida
aos autos antes do recebimento da denúncia", nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1),
Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art38, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art107, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art110, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art16, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI MARIA DA PENHA - AUDIÊNCIA PRELIMINAR - RETRATAÇÃO - DESIGNAÇÃO
DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<HC 303171>>-SP, <<AgRg no REsp 1946824>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1502008>>-DF, <<RHC 65558>>-BA,
         <<HC 179446>>-PR, <<RHC 41545>>-PB,
         <<AgRg no Ag 1380117>>-SE
(LEI MARIA DA PENHA - AUDIÊNCIA - RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EFETUADA
APENAS PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO EM
JUÍZO)
   STJ - <<RHC 161470>>-RJ, <<AgRg no HC 604518>>-MG,
         <<HC 458835>>-GO
(LEI MARIA DA PENHA - RETRATAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1165962>>-AM, <<EDcl no REsp 1822250>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000008 ANO:2008
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00016
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00107 ART:00110
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00147
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00038

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art147)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art38](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art38)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art107](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art107)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art110)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art16](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art16)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1977547](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25865/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art147, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art38, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art107, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art110, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art16
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2071774](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46019/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art107
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2189140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art110
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
