# Registro público: STJ — 6864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25884/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25884.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e52b2a89fa8fe6b16390caf10906669161ebde94062c8c869c27d96005fa89e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/dfd54c84-b7c3-4111-b132-aa2434940dd4/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838776
- **Número de registro na fonte:** 200800391279
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA. DIFERENÇAS DE
REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO PERCENTUAL DE 3,17%. CONFLITOS DE COISAS
JULGADAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 4151/DF E 6864/DF.
INEXISTÊNCIA. GRUPOS DE EXEQUENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE DE
PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1) CRITÉRIOS
QUE RETIRAM AS QUALIDADES ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2) ATUAL POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
CONVERGÊNCIA NA CONCESSÃO DE DIREITOS OU A SUA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas
julgadas nos Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois
os fundamentos para não extinguir a presente execução e os embargos
dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à presença das qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos -
identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira
Seção, firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução
em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de
Seguranças ns. 4151/DF e 6864/DF, seja pela formação de grupos de
distintos exequentes em ambas as demandas, seja pela diversidade de
períodos de percepção do direito albergado ou, ainda, considerada a
limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos.
1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do
julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n.
3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o
de que, em casos como o dos autos, não há conflito de coisas
julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a sua
confirmação.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração da ANFIP acolhidos, com efeitos
infringentes, para que se dê prosseguimento à execução deste Mandado
de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA. DIFERENÇAS DE
REAJUSTE REMUNERATÓRIO NO PERCENTUAL DE 3,17%. CONFLITOS DE COISAS
JULGADAS NOS MANDADOS DE SEGURANÇA NS. 4151/DF E 6864/DF.
INEXISTÊNCIA. GRUPOS DE EXEQUENTES DISTINTOS. DIVERSIDADE DE
PERÍODOS DE PERCEPÇÃO DO DIREITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1.1) CRITÉRIOS
QUE RETIRAM AS QUALIDADES ESSENCIAIS DE FORMAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS NEGATIVOS. 1.2) ATUAL POSICIONAMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO.
CONVERGÊNCIA NA CONCESSÃO DE DIREITOS OU A SUA CONFIRMAÇÃO. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A questão central diz respeito ao alegado conflito entre coisas
julgadas nos Mandados de Segurança ns. 4151/DF e 6864/DF. São dois
os fundamentos para não extinguir a presente execução e os embargos
dela decorrentes: 1.1) dúvidas quanto à presença das qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos -
identidade de partes e pedido e 1.2) posicionamento desta Terceira
Seção, firmado quando do julgamento da PET nos Embargos à Execução
em Mandado de Segurança n. 3901/DF, de relatoria do Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca.
1.1. Não há conflito entre coisas julgadas nos Mandados de
Seguranças ns. 4151/DF e 6864/DF, seja pela formação de grupos de
distintos exequentes em ambas as demandas, seja pela diversidade de
períodos de percepção do direito albergado ou, ainda, considerada a
limitação temporal imposta, critérios que retiram as qualidades
essenciais de formação dos pressupostos processuais negativos.
1.2. O atual posicionamento desta Terceira Seção, firmado quando do
julgamento da PET nos Embargos à Execução em Mandado de Segurança n.
3901/DF, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, é o
de que, em casos como o dos autos, não há conflito de coisas
julgadas, mas sim a convergência na concessão de direitos ou a sua
confirmação.
2. Embargos de declaração da ANFIP acolhidos, com efeitos
infringentes, para que se dê prosseguimento à execução deste Mandado
de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela decorrentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração da ANFIP, com efeitos
infringentes, a fim de que se dê prosseguimento à execução deste
Mandado de Segurança n. 6864/DF, bem como aos embargos dela
decorrentes, com a ressalva de observância da limitação temporal das
diferenças devidas aos substituídos que figuraram em ambas as
demandas e que não desistiram da presente lide, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), João Batista Moreira (Desembargador convocado
do TRF1), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Antonio Saldanha Palheiro votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** e52b2a89fa8fe6b16390caf10906669161ebde94062c8c869c27d96005fa89e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e52b2a89fa8fe6b16390caf10906669161ebde94062c8c869c27d96005fa89e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Pressupostos processuais: um processo válido](https://wikijuridica.com.br/glossario/pressupostos-processuais/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Litispendência, coisa julgada e perempção são frequentemente chamadas de pressupostos processuais negativos ou impedimentos ao novo processo. O rótulo varia na doutrina; a consequência deve ser extraída da regra aplicável.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Os pressupostos que precisam estar ausentes

- **Âncoras documentais:** pressupostos, processuais
- **SHA-256 do HTML autoral:** e791d1c96f6cb1f00223c549d004e7fb02472bb4eaf89d7d5f789adcf74c6d46
- **SHA-256 do registro documental:** e52b2a89fa8fe6b16390caf10906669161ebde94062c8c869c27d96005fa89e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fpressupostos-processuais%2F)

### [REsp 1.817.475 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1817475/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes. 2. O banco exequente não tomou as precauções necessárias para concessão do mútuo, aceitando o aval fraudulento de sociedade empresária que já se encontrava com os atos de arquivamento suspensos pela JUCESP. Assim, atuando de forma negligente e incluindo indevidamente a executada no polo passivo, imputa-se ao exequente a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. 3. Na hipótese de se reconhecer a ilegitimidade passiva de um dos litisconsortes, com o prosseguimento da ação contra os demais demandados, não se mostra viável a incidência dos percentuais mínimos e máximos previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 sobre o valor da causa. 4. A aplicação do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015 a situações análogas à dos autos não afasta a possibilidade de se chegar a situações incomuns, nas quais os valores dos honorários sucumbenciais se tornem manifestamente desproporcionais e não razoáveis, seja por se alcançarem valores exorbitantes, seja por se chegar a quantias irrisórias. 5. A regra do art. 87 do CPC/2015 melhor se aplica à hipótese, pois permite que o julgador possa equalizar as situações concretas, de acordo com suas peculiaridades, corrigindo eventuais distorções sem as limitações do parágarafo único do art. 338 daquele mesmo diploma processual. 6. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido, torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 7. Recurso especial de Banco Santander (Brasil) S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Recurso Especial de ITW Imaden Comércio e Serviços Ltda. conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875928, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.817.475, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 12b8e2d318d9d86e109afb9e8641f14f38c48eccb7f3a29138afed65c42c4c1d
- **SHA-256 do registro documental:** e52b2a89fa8fe6b16390caf10906669161ebde94062c8c869c27d96005fa89e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1817475%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 6864 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/dfd54c84-b7c3-4111-b132-aa2434940dd4/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** e52b2a89fa8fe6b16390caf10906669161ebde94062c8c869c27d96005fa89e0
- **SHA-256 do comentário:** 46bb4bf6a4d8cfc98184c5aab5fd58fce32e2e904aa65e8e9f77cf83dfa1b83b
