{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2589,"origem":"stj","sha256_origem":"43392b53b8ea4955a4c05ab4e6f60e88485ce97d8692fad889e25ce8023c1cf7","registro_original":{"id_fonte":"000814648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"727420","numero_registro":"202200623063","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.\nAUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. FEITO COMPLEXO TRAMITANDO\nREGULARMENTE. RÉU JÁ PRONUNCIADO. SÚMULA 21 DO STJ. INTERPOSIÇÃO DE\nRECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELA DEFESA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DO\nTRIBUNAL DO JÚRI. DEMANDA DE MAIOR DELONGA DOS ATOS PROCESSUAIS.\nSITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA PANDEMIA DA COVID-19. CASO DE FORÇA MAIOR.\nSUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS E CANCELAMENTO DE SESSÕES E\nAUDIÊNCIAS PRESENCIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR\nDESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À\nPRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise\ndo excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do\nprincípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser\nconsiderada as particularidades do caso concreto, a atuação das\npartes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,\na mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não\nacarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do\nacusado. Precedentes.\n2. Na hipótese, o feito vem tramitando regularmente, diante de sua\ncomplexidade e da necessidade de atendimento a várias\nintercorrências processuais pelo Juízo de primeiro grau. Embora se\ntrate de crime supostamente cometido no dia 21 de dezembro de 2000,\n as investigações foram reabertas em 2018, após o irmão da\nvítima ter intentado contra a vida do ora paciente, no ano de 2015.\nAs autoridades policiais reabriram o caso, anteriormente arquivado.\nAdemais, conforme se depreende dos autos, o ora paciente seria\npessoa temida na região, não tendo sido possível colher depoimentos\nou declarações que embasassem a possível autoria à época, em razão\ndo temor que o acusado causava na população local. Em 19 de março de\n2019, a autoridade policial representou pela prisão do paciente,\nmotivo pelo qual veio a ser decretada a sua prisão preventiva, em 2\nde abril de 2019. Na ocasião, o acusado foi mantido custodiado no\npresídio do Serrotão onde já estava encarcerado pelo descumprimento\nde condições estabelecidas no curso de ação de execução de pena por\ncrime diverso. Consta, ainda, do caderno processual, que a instrução\ndo feito foi encerrada no dia 27 de agosto de 2019, vindo a decisão\nde pronúncia a ser prolatada em 3 de março de 2020. No dia 16 de\nmarço de 2020, a defesa apresentou recurso em sentido estrito.\nEmbora se tenha certificado a tempestividade do recurso, em\n20/7/2020,  constatou-se que o réu não fora  intimado de sua\npronúncia, tendo sido necessário determinar a sua intimação por\nedital, na mesma data. Em 14 de março de 2022, consta decisão\ndeterminando a subida dos autos para julgamento do Recurso em\nSentido Estrito.\n3. Desse modo, não se revela, até o presente momento, ilegalidade\napta a ser sanada por esta Corte Superior, pois a ação penal\noriginária dos processos do Tribunal do Júri demanda,\ninevitavelmente, uma maior delonga dos atos processuais.\n4. Ademais, não há negar que incide ao caso o disposto na Súmula 21\ndesta Corte Superior, segundo a qual \"pronunciado o réu, fica\nsuperada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso\nde prazo na instrução.\"\n5. Em razão das medidas preventivas decorrentes da situação\nexcepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos\nprocessuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências\npresenciais, por motivo de força maior. Precedentes.\n6. Desse modo, ainda que o acusado esteja preso desde 2/4/2019, não\nse identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de\nser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso\nde prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica\ndesídia do Poder Judiciário.\n7. Em relação à prisão preventiva,  embora não seja irrelevante o\nlapso temporal entre a data dos fatos (21/12/2000) e o decreto\npreventivo (2/4/2019), a gravidade concreta do delito, bem como o\nfato de ter o feito ficado arquivado durante o período de 18 anos -\nentre os anos de 2000 e 2018 -, obstaculizam o esgotamento do \npericulum libertatis pelo simples decurso do tempo. Precedentes.\n8. Assim sendo, \"demonstrada pelas instâncias ordinárias, com\nexpressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão\" (RHC 113.812/SP, Rel.\nMinistra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, Dje\n3/9/2019), ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese\nmostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para\nacautelar a ordem pública.\n9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"544c0539fcc60e9ee2a4fc1583af0256df31dd419ddfe150d2e947df756d6c69","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
